JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0010577-17.2014.5.03.0041

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Recurso de Embargos 0010577-17.2014.5.03.0041, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. TRABALHO EM ESCALAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Concluiu que , "uma vez configurado pelo Regional que o trabalho realizado pelo motorista de ônibus interestadual não se dava em alternância de turnos, mas sim em escalas diversificadas, não se configura em turnos ininterruptos de revezamento". 2. Assim, não há contrariedade à OJ 360 da SBDI-1/TST, que consigna que "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". 3. Já os arestos tratam de hipóteses em que se registra a alternância de turnos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010577-17.2014.5.03.0041. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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