- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0025244-78.2017.5.24.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. MINUTOS RESIDUAIS. EXTRAPOLAMENTO DO TEMPO PREVISTO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. DEVIDO PERÍODO TOTAL LABORADO. SÚMULA N.º 366 DO TST. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciada omissão no julgado. No caso, o acórdão turmário, com fundamento na Súmula n.º 366 do TST reconheceu que, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador deveria ser considerado com tempo à disposição do empregador e, em virtude da constatação de que havia o extrapolamento de 10 minutos diários, deferiu como extra apenas o que sobejasse o referido período. Tal entendimento não se coaduna com a diretriz inserta na Súmula n.º 366 do TST, no sentido de que “ Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual ”. Assim, a fim de que adequar integralmente o acórdão regional à jurisprudência sedimentada desta Corte, devem ser providos os presentes Declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025244-78.2017.5.24.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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