JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001421-17.2017.5.02.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001421-17.2017.5.02.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. OMISSÃO SANADA. EFEITO MODIFICATIVO. De fato, esta Turma não se manifestou sobre o pedido de condenação da ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, conforme manifestado pelo autor. Desse modo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que seja complementada a prestação jurisdicional, conferindo efeito modificativo no julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos, conferindo efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, nos termos da fundamentação. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PCCS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Não constatados os vícios enumerados no art. 897-A da CLT e no art. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015) devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração da Fundação Casa conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001421-17.2017.5.02.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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