- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021079-02.2017.5.04.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PDV. QUITAÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1-A lide versa sobre a ocorrência ou não da preclusão de invocar a quitação geral decorrente da adesão ao PDV. No caso, a adesão dos empregados substituídos ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da sentença prolatada na presente ação coletiva. 2- A Corte Regional em que pese reconhecer que os efeitos da adesão ao PDV implica na ampla geral quitação do contrato de trabalho, nos termos do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mesmo após o trânsito em julgado da ação coletiva, entendeu que no caso em questão ocorreu a preclusão de invocar a quitação em relação aos substituídos que aderiram ao PDV, na medida em que o réu não teria trazido a questão da quitação quando instado a se manifestar à respeito dois cálculos de liquidação, só tendo se manifestado apenas nos embargos à execução. 3- Conforme se depreende, o ponto central da controvérsia reside no momento para arguição da questão extintiva da execução, referente à quitação. A solução depende da interpretação da legislação ordinária, razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados se daria, no máximo, de modo reflexo, o que impede o exame do tema, nos termos do óbice assinalado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021079-02.2017.5.04.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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