- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 1002005-80.2016.5.02.0601, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que “diferente do alegado pela primeira reclamada, quando da realização dos cálculos das verbas rescisórias, a reclamada não levou em consideração a projeção do aviso prévio para pagamento dos haveres rescisórios, no caso, a data de 30.12.2014”, concluindo pela manutenção da sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias (férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional). Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, II, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que o obreiro, ao alegar que o horário contratual era descumprido, em razão da necessidade de elastecimento da jornada, atraiu para si o encargo probatório de comprovar suas alegações. Ressaltou que, da análise da prova oral colhida nos autos, constata-se que o Reclamante cumpriu com o referido encargo de forma satisfatória, uma vez que sua testemunha confirmou a jornada de trabalho declinada na exordial. Consignou que, por sua vez, a Reclamada não fez prova de suas alegações aventadas em suas razões recursais, em nada esclarecendo sobre o horário de trabalho do Autor, concluindo pela manutenção da sentença em que, considerando inválidos os registros de ponto, condenou-se a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. Acrescentou, ainda, que a pretensão da Reclamada em afastar o direito do obreiro às horas extras, somente juntando aos autos os cartões de ponto até seria possível se a parte Ré não tivesse produzido tantas provas em seu desfavor, conforme se verifica da decisão regional, assinalando também ser ela confessa e que seu depoimento contradiz reiteradas vezes o que consta das suas razões recursais. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, II, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE SOFRIDO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, ponderou que, tendo em vista a negativa da Reclamada sobre as alegações constantes da exordial, no aspecto, incumbia ao obreiro o encargo processual de provar a veracidade de suas alegações. Consignou que a testemunha do Reclamante confirmou o que foi alegado na inicial de que o superior hierárquico do obreiro mantinha comportamento incompatível, ofendendo regularmente os empregados, utilizando-se de sua superioridade para humilhar os trabalhadores em público, bem como de forma reservada, assinalando que tal atitude, além de não contribuir de maneira eficaz para a produtividade da empresa, pois desestimula toda a equipe incitando comportamentos de desgosto e revolta, viola a dignidade da pessoa humana. Registrou que a Reclamada não produziu nenhuma prova, documental ou testemunhal, contrária às alegações e a prova produzida pelo obreiro, concluindo, assim, que o Autor foi submetido a situações vexatórias e humilhantes, sendo devido o pagamento de indenização. No tocante ao valor arbitrado, amparado nos princípios da equidade e da razoabilidade, considerando as particularidades de cada caso, de maneira a não provocar o enriquecimento ilícito do obreiro, nem a desativação da atividade empresarial, ou, ainda, a humilhação do trabalhador, entendeu que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância, no montante de R$ 5.000,00, se mostra adequado. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, II, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). No mais, a intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Incólumes os artigos tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova pericial, registrou que a conclusão do Perito foi no sentido de que o obreiro esteve sujeito às condições periculosas no trabalho, de forma habitual (Decreto 93.412/86 e Anexo IV da NR-16), em razão do labor em área de risco, tendo contato com o Painel de Alimentação, onde há disjuntores e o quadro de força e seus barramentos energizados e com a amperagem de 500 amperes, apresentando risco ao ser humano. Ressaltou que nenhuma prova foi produzida contra o conteúdo do laudo técnico apresentado, considerando o trabalho do Autor junto a circuito elétrico energizado, concluindo pela manutenção da sentença quanto à condenação no adicional de periculosidade. Esclareceu, em sede de aclaratórios, que o Perito concluiu que o obreiro laborava em condições perigosas tanto com armazenagem de inflamáveis como por energia elétrica e que, ao proferir sentença, o Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em decorrência apenas da energia elétrica, nada dizendo acerca do líquido inflamável. Salientou que a Ré não apresentou embargos de declaração referente à omissão constante da sentença no que diz respeito ao adicional de periculosidade decorrente do contato com inflamáveis e por tal motivo a referida matéria não foi analisada pela Corte Regional, entendendo não haver o que apreciar nos embargos de declaração opostos em face da decisão regional, no particular. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002005-80.2016.5.02.0601. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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