- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo Interno 0024071-17.2021.5.24.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho. 2. A discussão cinge-se à multa diária (astreintes) reduzida pela sentença e mantida pelo Tribunal a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por trabalhador, limitada a 30 dias. 3. A fixação das astreintes tem como objetivo garantir a efetividade das obrigações judicialmente impostas e embora não existam critérios definidos para arbitramento é preciso que ele seja suficiente à finalidade a que se propõe o instituto, tanto que o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modificação do valor caso se constate que se tornou insuficiente ou excessivo. 4. É por isso que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite o acesso à via extraordinária apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado se mostre claramente desproporcional em relação à sua finalidade. 5 . No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a sentença que reduziu a multa diária para apenas R$ 100,00 (cem reais) por trabalhador, limitada a 30 dias, por entender que, “ dada a especificidade da atividade, porquanto realizada em zona rural, na região do Pantanal e uma vez que o empregador é pessoa física, entendo que o valor arbitrado na origem é adequado, restando resguardado o escopo da multa ”. 6. Não se afigura, in casu , desproporcional ou não razoável o arbitramento, sendo capaz de garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior. 7. Sinale-se que, relativamente à limitação de dias à multa imposta, a Corte de origem não analisou a questão sob esse enfoque e tampouco foi instada a fazê-lo quando da interposição de embargos de declaração. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula n. 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024071-17.2021.5.24.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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