JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000539-47.2023.5.21.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000539-47.2023.5.21.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 – O reclamante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre o pedido dos honorários sucumbenciais. Verifica-se que, de fato, esta Turma deu provimento ao pedido de adicional de insalubridade, mas deixou de se manifestar sobre o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser providos para fazer constar no dispositivo do acórdão embargado “Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento), pela reclamada.” Embargos de declaração conhecidos e providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 – A reclamada aponta obscuridade no julgado, no que se refere à conclusão da ementa do tema (I) do acórdão embargado, bem como quanto ao trecho transcrito do acórdão do TRT, no tema “adicional de insalubridade”, o qual afirma não constar dos autos. Apresenta, ainda, argumentos recursais visando ao prequestionamento dessa matéria. 2 - Verifica-se que, de fato, há erro material na ementa relativa ao tema “1 - CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO (...)”. Assim, onde se lê “Recurso de revista conhecido e não provido.”, leia-se “Recurso de revista não conhecido”. 3 – A transcrição do trecho do acórdão recorrido quanto ao tema “Adicional de Insalubridade”, fora retirada do acórdão de id. 11c4104. 4 - Quanto aos argumentos de mérito acerca do adicional de insalubridade, a parte não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, os quais se restringem às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000539-47.2023.5.21.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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