- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 1008184-72.2025.5.02.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA . 1 . Hipótese em que a Corte Regional verificou que a pretensão rescisória estava direcionada a acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, em que não houve julgamento de mérito, razão pela qual indeferiu liminarmente a petição inicial, considerando que também já havia se consumado a decadência do direito. 2 . No caso, a autora pretendeu rescindir acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento em agravo de petição, desprovido pela Corte Regional, a partir da verificação de que o apelo trancado era intempestivo. 3 . Nesse contexto, a manutenção do despacho denegatório de seguimento não atrai o efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC, do que se extrai que o alvo rescisório seria efetivamente a sentença de extinção da execução. 4 . Tratando-se de ação regida pelo CPC de 2015, esta Subseção admite, via de regra, a aplicação da diretriz do art. 321, "caput", do CPC, que impõe a abertura de prazo para emenda da petição inicial, em prestígio à primazia do julgamento de mérito. 5 . Ocorre que, no caso concreto, a providência resultaria inócua para a finalidade pretendida, considerando a decadência do direito. 6 . Com efeito, na ação subjacente, foi proferida sentença em 13.2.2020; a autora foi intimada em 14.2.2020, de modo que dispunha até 28.2.2020 para interpor agravo de petição. Transcorrido, "in albis", o prazo recursal, operou-se de plano o trânsito em julgado da decisão, tendo início, a partir de então, o prazo decadencial para a ação rescisória. 7 . Logo, a interposição intempestiva de agravo de petição, somente em 9.11.2023, mais de três anos depois, não ostentou aptidão de desfazer o trânsito em julgado já consolidado, "ope legis", a partir do decurso do prazo recursal (Súmula 100, III, do TST). 8 . Assim, considerando o início do prazo bienal em 29.2.2020, e ajuizada ação rescisória somente em 30.5.2025, mais de cinco anos depois, não há mais espaço para emenda da petição inicial, de modo que irreparável a decisão regional de indeferimento liminar. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1008184-72.2025.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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