- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009862-16.2024.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA ACERCA DO CAPÍTULO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL NÃO CONFIGURADO . 1. O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à pretensão rescisória, “ contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ”. 2. A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que “ Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão ” (Súmula 100, II, parte inicial, do TST). 3. No caso da ação subjacente, a pretensão rescisória está direcionada ao capítulo em que fixadas indenizações decorrentes de acidente do qual resultou o óbito do trabalhador, postuladas por Rozali (viúva), Priscila (filha menor) e Jéssica (filha maior). Na ocasião, o Órgão Julgador fixou valores inferiores à viúva, em razão de divórcio anterior ao falecimento. 4. Nesse caso, não se constata a existência de capítulo autônomo em que examinada e declarada a situação conjugal da reclamante. Na verdade, a questão foi abordada apenas incidentalmente como argumento para redução do valor das indenizações. Trata-se, pois, de fundamento invocado pelo Órgão Julgador dento do próprio capítulo da indenização por danos morais e materiais. 5. Nesse contexto, não há falar em coisa julgada parcial relativa à (in)existência de união estável com o empregado falecido. 6. Do exame do histórico processual, constata-se que os recursos de revista tiveram seu seguimento denegado, mas apenas a reclamada interpôs agravo de instrumento. Ocorre que o apelo da reclamada, se acolhido, tornaria insubsistente o acórdão regional, uma vez que direcionado ao mesmo capítulo que a autora ora pretende desconstituir. Assim, eventual exame do recurso de revista atrairia o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC, imprimindo efeitos sobre as indenizações postuladas. 7. Nesse contexto, não é possível cogitar de formação de coisa julgada parcial sobre os danos em ricochete relativos ao acidente de trabalho. 8. Consolidou-se o trânsito em julgado apenas a partir do decurso do prazo recursal contra a decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento, em 17.3.2022. Logo, ajuizada a ação rescisória em 15.3.2024, dentro do biênio legal, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, considerando a causa madura, prosseguir no exame da pretensão rescisória . AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESULTADO MORTE. DANO EM RICOCHETE. INDENIZAÇÃO DEFERIDA À EX-ESPOSA DO EMPREGADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLATATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO JUÍZO CÍVEL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de exame, pelo Juízo Trabalhista, da relação familiar e afetiva entre ex-esposa e empregado vítima de acidente de trabalho, como questão incidental ao arbitramento do dano em ricochete decorrente do falecimento do trabalhador. A controvérsia envolve a alegação de que, mesmo após o divórcio judicial, autora e trabalhador permaneceram juntos, em união estável, até seu óbito, razão pela qual o arbitramento de pensão mensal e indenização por dano moral deveria ser idêntico àquele fixado para a filha dependente do “de cujus”. 2. Sob o enfoque do art. 966, IV, do CPC, a autora invoca afronta à autoridade da coisa julgada formada nos autos de ação declaratória de união estável “ post mortem ”, decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui (TJSP). Daquela sentença, emerge declaração judicial de que, mesmo após o divórcio, Rozali e o “ de cujus ” mantiveram união estável, em coabitação, até a data de seu falecimento, em 9.9.2016. 3. Ocorre que a ação declaratória foi proposta em face apenas da filha maior do falecido, Jéssica, gerando efeitos apenas entre as partes, de modo que não se afigura possível sua invocação em prejuízo a terceiros que não participaram da demanda cível, sob pena de afronta ao contraditório, conforme expressa vedação do art. 506 do CPC. 4. Nesse contexto, não é possível invocar a existência de ação declaratória cível como óbice ao exame do vínculo afetivo entre a reclamante e o trabalhador falecido, de modo a verificar a efetiva extensão dos danos em ricochete decorrentes do acidente de trabalho, para fins de indenização a cargo da empresa. 5. Ante o exposto, conclui-se que o acórdão rescindendo, no exame da prova dos autos, ao concluir que a reclamante não possuía “ uma convivência conjugal com o empregado falecido ” e que, por consequência, o dano moral e a pensão mensal deveriam ser fixados em patamar inferior àquele arbitrado para a filha dependente, não incorreu em afronta à coisa julgada. 6. Sob o aspecto de violação de norma jurídica, sobreleva destacar que o exame do vínculo afetivo entre autora e “de cujus” ocorreu no âmbito de identificação da extensão dos danos morais e materiais suportados pela autora em razão do falecimento de seu ex-marido, vítima de acidente de trabalho. 7. Trata-se de dano em ricochete decorrente de relação de trabalho, matéria da competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, VI, da CF. 8. Ademais, o acórdão rescindendo registrou as premissas fáticas de que a autora “ morava com uma de suas filhas (Priscila) ”, de que “ era divorciada, sendo que o falecido trabalhador apenas ajudava no sustento da residência ”, e de que “ não possu[ía] uma convivência conjugal com o empregado falecido ”, de modo que houve “ natural redução do vínculo afetivo ”. 9. Nesse contexto, para constatar afronta à proteção constitucional do reconhecimento da união estável, seria necessário reexaminar fatos e provas da ação subjacente, providência incompatível com a hipótese do art. 966, V, do CPC, conforme Súmula 410 do TST. Ação rescisória julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009862-16.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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