- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1015513-72.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA PELO ACIDENTE DE TRABALHO. ATUAÇÃO DEFICIENTE DO ADVOGADO. PROVA NOVA E VIOLAÇÃO DE NORMA. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Discute-se nos autos a pena de confissão ficta imposta ao reclamante, em razão de sua ausência à audiência em que deveria prestar depoimento, bem como seus efeitos sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se “ prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ” (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, os documentos apresentados como prova nova referem-se a capturas de tela de aplicativo de mensagens entre reclamante e seu advogado. Considerando que o autor era interlocutor das mensagens, evidente que a prova era de seu conhecimento, bem como possibilitada sua apresentação perante o Juízo da ação subjacente, circunstância que impede a caracterização da hipótese do art. 966, VII, do CPC. 4. A tese recursal de impossibilidade de utilização da prova refere-se, em verdade, à má atuação de seu próprio advogado, que teria incorrido em negligência com suas obrigações profissionais. Incabível, contudo, a utilização de ação rescisória com o objetivo de corrigir falhas na atuação profissional do advogado que patrocinou o reclamante na ação principal. 5. Eventuais prejuízos experimentados pelo trabalhador, em decorrência de falhas de seu advogado, devem ser apurados pelas instâncias administrativas e judiciais competentes, não se tratando, contudo, de hipótese rescisória. 5. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, o autor sustenta que “ já estava demonstrado pelas outras provas no processo o dano moral sofrido pelo reclamante, que além de sofrer acidente de trabalho, ficou incapaz de forma permanente para executar as suas atividades ”. 6. Ocorre que, no caso concreto, ante a confissão ficta aplicada, houve o reconhecimento de culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do acidente de trabalho, de modo que rompido o nexo de causalidade e afastada a responsabilidade civil da empregadora pelos danos morais e materiais decorrentes. 7. Nesse aspecto, portanto, irrelevante o exame da prova documental pré-constituída, para aferição da extensão e gravidade dos danos experimentados pelo trabalhador, considerando a ausência de responsabilidade civil da empregadora. Descabe falar, portanto, em violação de norma jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1015513-72.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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