JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000766-17.2023.5.02.0077

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000766-17.2023.5.02.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que “ havia pré-assinalação do intervalo no cabeçalho dos controles de ponto, de forma que era do reclamante o ônus da prova da concessão irregular, mas a prova restou dividida neste sentido, de forma que não se reconhecem diferenças de intervalo intrajornada .” 3. Logo, a aferição dos argumentos do recorrente, no sentido de que é devido o pagamento da hora extra decorrente do intervalo intrajornada não usufruído, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PAGAMENTO “POR FORA”. PROVA DIVIDIDA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No que tange à alegação de repasses “por fora”, a Corte Regional, valorando as provas testemunhas, firmou convicção no sentido de que, “ sendo do reclamante o ônus da prova de pagamento sem registro, a prova assim dividida o prejudicou ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o autor comprovou os pagamentos “por fora”, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, o trabalhador, já que o pagamento “por fora” se trata de prova constitutiva do seu direito. Nesse sentido, estando a prova oral dividida, prevalece a documentação apresentada pela ré, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000766-17.2023.5.02.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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