JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0006491-07.2010.5.12.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Recurso de Revista 0006491-07.2010.5.12.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. REGULAMENTO DA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nessa oportunidade, firmou-se entendimento de que o estatuto aplicável é definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício. Se antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se ocorrida na vigência da referida Lei Complementar, as normas aplicáveis são aquelas em vigor na data da aposentadoria. II. No presente caso , a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1975 e que o Reclamante implementou os requisitos para concessão do benefício complementar de aposentadoria em 1997, oportunidade em que se aposentou, conforme se extrai dos autos. Nesta data, a Lei Complementar nº 109/2001 ainda não havia entrado em vigor. III. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as regras contidas no Regulamento da data de aposentadoria e deixar de aplicar o estatuto vigente na data da admissão da parte Reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 288 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. A parte Agravante ( PETROS ) alega que, ao denegar seguimento a seu recurso de revista a partir da análise dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, a Autoridade Regional avançou no exame do mérito do apelo e, com isso, usurpou competência desta Corte Superior. II. O art. 896, § 1º, da CLT estabelece a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para, em decisão fundamentada, denegarem seguimento a recurso de revista que não preencha os pressupostos de admissibilidade, sejam eles extrínsecos ou intrínsecos. III. Assim, ao proceder ao cotejo entre a decisão recorrida e os argumentos recursais, a fim de verificar a existência ou não dos pressupostos do recurso de revista ( violação de dispositivo de lei ou dissenso jurisprudencial , art. 896 da CLT), a Autoridade Regional apenas cumpriu com a atribuição a que se refere o art. 896, § 1º, da CLT, sem que disso decorra exame do mérito do recurso ou usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. A alegação de incompetência da Autoridade Regional para denegar seguimento a recurso de revista a partir da análise dos seus pressupostos intrínsecos configura litigância de má-fé, a ensejar a condenação da parte Agravante no pagamento da multa a que se refere o art. 81, caput , do CPC/2015, em favor da parte contrária. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , com condenação da Reclamada ( PETROS ) ao pagamento da multa ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante, com fundamento nos arts. 80, I e VII, c/c 81, caput , do CPC/2015. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. I. Em seu recurso de revista, a Reclamada PETROS não arguiu nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. II. Nesse contexto, a matéria não pode ser examinada, por se tratar de inovação recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO PROVIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso , foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 22/08/2011) . Portanto, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a discussão mantida entre as partes não se refere ao direito à complementação de aposentadoria jamais concedida, mas à existência de diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga ao Reclamante. Nesse contexto, a rejeição da prescrição total não contraria o entendimento contido na atual redação da Súmula nº 326 do TST (inaplicável ao caso em tela) e está de acordo com a atual redação da Súmula nº 327 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0006491-07.2010.5.12.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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