- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Recurso de Revista 0099300-65.2007.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO DE DEFESA. I – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – A parte sustenta a persistência de omissões por parte do TRT acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Destaca haver acórdão do TST determinando ao Regional que se manifeste quanto aos aspectos requeridos pela exequente, notadamente sobre a extinção da obrigação de fazer e os motivos em que se fundam tal conclusão, bem como sobre a multa executada nos autos. A despeito, alega que o TRT não atendeu ao comando judicial. 3 – Extrai-se dos autos que essa Corte Superior, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela exequente em anterior recurso de revista, determinou o seguinte: “1 - anular o acórdão proferido pela Corte de origem em embargos de declaração, inclusive quanto à multa imposta à exequente, e determinar o retorno dos autos para que seja proferido novo acórdão, a fim de que o Tribunal Regional analise, como entender de direito, as seguintes questões suscitadas pela exequente: a) se há obrigação de fazer pendente referente ao restabelecimento de plano de saúde e, caso entenda que não há, em que baseia esse entendimento; b) natureza da multa executada nos autos e motivo pelo qual seu pagamento ensejou a extinção da execução, caso persista obrigação de fazer pendente; c) possibilidade de continuação de incidência da multa, caso persista obrigação de fazer pendente; d) possibilidade de conversão em perdas e danos da obrigação de fazer acaso pendente nos autos. 2 – determinar a juntada do voto vencido proferido quando do julgamento do agravo de petição.”. 4 – O TRT de origem, em atenção ao comando judicial acima referido, proferiu novo julgamento dos embargos de declaração da exequente. O voto vencido foi juntado aos autos. No entanto, quanto aos esclarecimentos sobre a obrigação de fazer e a multa executada, o Regional se limitou a registrar ter ocorrido o cumprimento da obrigação de fazer, reproduzindo os termos do acórdão anteriormente anulado, e sobre a multa declarou seu caráter punitivo e a impossibilidade de continuação, ante a inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida. Em adição, ressaltou que a modificação do colegiado, com a substituição do relator do acórdão anulado, impossibilitava indicar em quais fundamentos se baseou a conclusão acerca do cumprimento da obrigação de fazer, bem como impedia a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração em relação a eventual erro de julgamento. 5 – Observa-se que o Regional se limitou a reproduzir os termos da sentença e do acórdão anteriormente impugnados quanto à suposta extinção da obrigação de fazer. Tais provimentos jurisdicionais foram reconhecidos como omissos por esse TST, por não indicarem os fundamentos que nortearam sua conclusão. 6 – A modificação da composição do colegiado que apreciou os recursos dos autos não pode representar empecilho para o cumprimento do acórdão do TST. A substituição do relator do acórdão anulado não pode dificultar a continuidade da prestação jurisdicional, mormente porque a decisão que prevalece advém do Colegiado e não reflete entendimento pessoal do magistrado substituído. 7 – As matérias em relação às quais essa Corte Superior entendeu haver omissão não resumem questões eminentemente jurídicas, mas fático-probatórias, porquanto a conclusão acerca do cumprimento de obrigação de fazer determinada nos autos não se extrai da análise de teses jurídicas à luz dos preceitos legais aplicáveis à espécie, mas da verificação do efetivo cumprimento dos comandos judiciais exarados nos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior conforme Súmula nº 126 do TST. 8 – Logo, é imprescindível que o TRT exare tese explícita e fundamentada acerca do cumprimento da obrigação de fazer. A conclusão sobre esse tema terá reflexos diversos sobre os demais pontos em relação aos quais essa Corte Superior igualmente determinou o pronunciamento do Regional, de modo que não se pode ter por suficientes os esclarecimentos prestados pelo Regional no acórdão ora impugnado. 9 – Nesse contexto, evidenciada a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 10 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. 11 – Prejudicadas as matérias do recurso de agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0099300-65.2007.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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