JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024057-42.2024.5.24.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024057-42.2024.5.24.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em conformidade com os artigos 59 e 59-A da CLT, não merece reforma o acórdão regional que ratificou a nulidade do regime de trabalho 12x36, e condenou as reclamadas no pagamento das horas extras superiores a 8ª diária ou a 44ª semanal, ante a ausência incontroversa de acordo individual ou convenção coletiva de trabalho. Esclareça-se que, ao contrário da tese recursal, a Súmula 85 do TST versa sobre a compensação da jornada de trabalho semanal, suas diretrizes não se aplicam para jornada especial 12x36, não incidem os itens III e IV da Súmula n.º 85. Julgados. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO POR LIBERALIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA N.º 453 DO TST. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, é incontroverso o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade pela empregadora. A jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n.º 453 do TST, é no sentido da desnecessidade da produção da prova pericial, diante do pagamento por liberalidade que torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. A Agravante, pugna, ainda, pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, in casu, em 10% sobre o valor da condenação. Constatado que o percentual fixado no decisum se harmoniza com os parâmetros traçados pelo § 2.º do art. 791-A da CLT, não há de se cogitar em minoração do quantum estabelecido. Ausente qualquer violação legal (art. 896, “c”, da CLT). Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024057-42.2024.5.24.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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