- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Agravo 0100825-40.2020.5.01.0246, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "#NÃO DEMITA". COVID-19. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DISPENSA NÃO CONFIGURADA. TEMA 114 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Debate-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador durante a pandemia da COVID-19 pelo empregador que assumiu o compromisso público #Não Demita. 2. É incontroverso que o Banco réu assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, durante a pandemia da COVID-19 no país, cerrando fileira no denominado "Movimento #Não Demita", lançado em março de 2020 e que começou a vigorar em 1º de abril estendendo-se até maio de 2020. Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo empregado para, reconhecendo a nulidade da dispensa ocorrida em 14/10/2020, determinar a sua reintegração ao emprego, com as mesmas condições vigentes no momento do distrato, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde. 4. A conclusão da Corte Regional pela manutenção da ordem de reintegração do requerido no emprego se baseou única e exclusivamente no fato de o Banco requerido ter descumprido o compromisso público, via adesão ao movimento "#Não Demita", de não dispensar empregados no período de crise da pandemia da Covid-19, não constando do v. acórdão regional qualquer registro de que ao tempo da dispensa, ocorrida em 14/10/20, quando já escoado o prazo do referido compromisso, fosse o requerido detentor de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. 5. Logo, não há que se falar em garantia provisória de emprego, por tempo indefinido, sem nenhum respaldo normativo, em nítida ingerência direta na gestão do Banco réu, violando o seu direito potestativo de dispensar os empregados, o qual encontra amparo no artigo 2º da CLT. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100825-40.2020.5.01.0246. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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