- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000888-39.2012.5.09.0594, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. 1. REAJUSTES AFETOS À RMNR. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao capítulo ora intitulado, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto ao capítulo alusivo aos reajustes afetos à RMNR, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante ao aspecto. 2. RESERVA MATEMÁTICA. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tem-se por ileso o art. 5°, XXXVI, da CF, nos termos da diretriz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, em face do consignado pelo Tribunal a quo de que “ a executada não arguiu a matéria agora aventada, no momento processual oportuno. Esta é a primeira vez que a executada alega a matéria nos autos. A decisão recorrida sequer abordou o tema, justamente porque não foi arguido, o que implica reconhecer, primeiro, a ocorrência de inovação recursal. Se a matéria não foi oportunamente discutida na fase cognitiva, a alteração pretendida neste momento implicaria também ofensa à coisa julgada ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000888-39.2012.5.09.0594. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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