- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 1001499-36.2023.5.02.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. TÉCNICA PER RELATIONEM . ARTIGO 41, XL, DO RITST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 41, XL, do RITST, é legítima a decisão monocrática do Presidente do TST que nega seguimento ao agravo de instrumento que se mostra inadmissível. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. 3. Assim, não se vislumbra ofensa ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que à parte foi dado o direito de se manifestar e de interpor recurso, posto que ainda continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALE REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHE. FAST FOOD . DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULAS NºS 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que o fornecimento habitual de alimentação inadequada ( fast food ), sem outras opções, configurava descumprimento da norma coletiva e comprometia a saúde do trabalhador, caracterizando ato ilícito indenizável. 2. A pretensão de reforma, com fundamento na suficiência da alimentação disponibilizada e na conformidade com a norma coletiva, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 3. Ademais, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não consignou o conteúdo da norma coletiva supostamente descumprida, limitando-se a concluir que o fornecimento de refeição inadequada descumpria a norma coletiva, circunstância que inviabiliza a análise da tese defensiva de que a cláusula normativa apenas previa a substituição do tíquete-refeição pelo fornecimento de refeições, sem parâmetros nutricionais 4. Assim, competia à parte suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de viabilizar o necessário prequestionamento, o que não ocorreu, incidindo, também, o óbice da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALE REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHE. FAST FOOD . DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 5.000,00, diante do fornecimento habitual de alimentação inadequada ( fast food ), em descumprimento da norma coletiva e em prejuízo à saúde do trabalhador. 2. O montante arbitrado observou a natureza do dano, o porte econômico da reclamada e o grau de culpa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o quantum indenizatório somente pode ser alterado quando se mostrar manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001499-36.2023.5.02.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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