- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-23.2020.5.06.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 3.207/1957. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o enquadramento sindical do reclamante, que trabalhava como vendedor. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que no caso concreto, é incontroverso nos autos que o reclamante exercia a função de vendedor. Logo, nessa condição, o autor é regido por estatuto profissional especial, qual seja a Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, mesmo não realizando vendas na forma prevista nos 2º, 9º, da Lei n.º 3.207/57. Nesse contexto, tem-se que não são aplicáveis ao autor, portanto, as normas coletivas do Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco – SINDBEB/PE. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. depreciação de veículo próprio utilizado para a consecução das atividades laborais. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 2º, caput, da CLT, para determinar o julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. depreciação de veículo próprio utilizado para a consecução das atividades laborais. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Discute-se o direito do reclamante a indenização material em razão da depreciação de veículo próprio utilizado para a consecução das atividades laborais. Destaque-se que, conforme esclarecido na decisão regional, havia a obrigatoriedade de que o vendedor tivesse veículo. Importa referir que, sobre o tema em análise, o entendimento jurisprudencial desta Corte superior firma-se no sentido de que o empregador deve suportar os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Desse modo, em virtude da necessária observância ao princípio da alteridade, as despesas suportadas pelo empregado, em razão da utilização de veículo particular para o exercício das atividades laborais para as quais foi contratado, devem ser devidamente restituídas pelo empregador, pois cabe a este fornecer os meios e instrumentos imperiosos à prestação dos serviços. Na hipótese dos autos, o Regional consignou ser incontroverso que o reclamante se utilizava de veículo de sua propriedade para a consecução de seu trabalho, porém, julgou improcedente o pleito diante da ausência de provas de efetivo desgaste do veículo e despesas tidas pelo reclamante neste sentido. Convém destacar, neste ponto, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que ser devida a indenização pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando imprescindível para a prestação das atividades laborais, visto que cabe ao empregador, nos moldes do artigo 2º da CLT, a assunção dos riscos provenientes da atividade econômica. Destaque ser fato notório (artigo 374, inciso I, do CPC de 2015) que a utilização diária de veículo para a consecução das atividades laborais resulta em desgaste e depreciação do automóvel, diante da quilometragem acumulada, além das despesas com manutenção, seguros e impostos, não sendo assim necessária a produção de prova neste sentido. Assim, o Regional, ao reformar a sentença para rejeitar o pleito de indenização pelo uso de veículo, utilizado em benefício da reclamada, proferiu decisão em violação do artigo 2º, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000954-23.2020.5.06.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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