JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010510-24.2018.5.03.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010510-24.2018.5.03.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DMA - DISTRIBUIDORA S.A. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A empresa DMA Distribuidora S.A. ajuizou ação declaratória de ineficácia de cláusulas convencionais inter partes em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itabira e Região e da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO, com o objetivo de obter a declaração de nulidade das Cláusulas 27ª, 32ª, 33ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. 3 - O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, manteve a decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência funcional para decidir a matéria acerca da nulidade das cláusulas convencionais objeto da ação declaratória. 4 - Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, o integrante da categoria é parte legítima para postular perante o Juízo da Vara do Trabalho competente, em demanda individual, a ineficácia das normas constantes no instrumento normativo coletivo negociado, em relação a ele próprio . Julgados. 5 - Nos casos em que uma empresa ajuíza ação postulando a declaração de ineficácia de cláusula convencional em relação a si própria , essa Corte Superior entende se tratar de ação individual que deve ser processada e julgada no Juízo da Vara do Trabalho do respectivo Tribunal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010510-24.2018.5.03.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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