JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010043-05.2024.5.03.0112

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo Interno 0010043-05.2024.5.03.0112, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO . O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST, constatou, com base nas provas técnicas dos autos, a existência de acidente de trabalho que resultou em incapacidade do reclamante para o labor por tempo indeterminado, razão pela qual determinou a reintegração do autor, na forma da Súmula 378, II, do TST. Assim, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão regional, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010043-05.2024.5.03.0112. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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