JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000024-63.2013.5.06.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000024-63.2013.5.06.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. PETIÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 383, I, DO TST. 1 - O advogado subscritor da peça recursal não detém poderes para representar a parte em juízo, uma vez que o substabelecimento apresentado não contém a assinatura do outorgante, sendo a petição de juntada assinada eletronicamente pelo próprio advogado beneficiário do ato. Precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 2 - Não se configura a hipótese de concessão de prazo para regularização do vício (art. 76, § 2º, do CPC), porquanto tal faculdade restringe-se a irregularidades em instrumentos já constantes dos autos, não alcançando casos de ausência de mandato ou documento juridicamente inexistente. Inexistindo mandato tácito ou situação excepcional de urgência (art. 104 do CPC), o recurso é inadmissível. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000024-63.2013.5.06.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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