JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100170-86.2020.5.01.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0100170-86.2020.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA DEEP SEA SUPLLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada DEEP SEA SUPLLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A. Manteve, assim, a decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, a Sexta Turma declarou inválida a norma coletiva (Cláusulas 14ª ACT) que previa o regime de trabalho de 1x1 e que o primeiro período de 30 dias de folga, a cada 12 meses de vigência do pacto laboral, deveria ser considerado como férias. Entendeu-se que essa sistemática promove a supressão das férias do reclamante. Por consequência, a reclamada foi condenada ao pagamento das férias em dobro. Todavia, verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à omissão relativa ao pedido de dedução dos valores pagos a título de férias mais o terço constitucional, devidamente formulado nas contrarrazões ao recurso de revista do reclamante e reiterado nas razões do agravo. Desse modo, se comprovado o pagamento das férias mais o terço constitucional, é devida a dedução pretendida. Embargos de declaração acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100170-86.2020.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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