- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0100985-23.2020.5.01.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NO MOMENTO DE SUA VIGÊNCIA TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 147 da Tabela de IRR: "À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso?" A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE. Manteve, assim, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da referida reclamada. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Nas razões dos embargos de declaração, após transcrever trechos do agravo interno, a parte afirma que "não há controvérsia sobre o gozo de férias pelo embargado, bem como sobre o pagamento respectivo, com o acréscimo do terço constitucional Por outro lado, em face da Teoria do Conglobamento, nada seria devido ao embargado a título de férias, observados os grifos anteriores contidos nas transcrições supra." Entende que o acórdão padece de omissão. Evidencia-se que as alegações constantes dos embargos de declaração sequer apontam tecnicamente omissão no julgado. Revelam, a rigor, apenas o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100985-23.2020.5.01.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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