- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo 0000207-83.2024.5.11.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.LEINº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram atacados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Regional, a saber, o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, aplicado em relação ao Recurso de Revista. Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 422, I, do TST. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Análise da transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000207-83.2024.5.11.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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