- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Recurso de Revista 0000987-26.2018.5.05.0621, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 –INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A pretensão da parte autora refere-se ao pagamento de diferenças do adicional de plano de carreira entre os anos de 2014 e 2017, com base na previsão do art. 49 da Lei Municipal 076/2011. Assim, o julgamento exarado pelo Regional, ao considerar que o pedido é de que a complementação do FUNDEF tenha 40% do seu montante destinado à remuneração dos profissionais do magistério da rede pública de ensino, baseou-se em causa de pedir e pedido diversos do que foi apontado pelo reclamante. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 de Repercussão Geral (RE 1288440), fixou a seguinte tese: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". No caso, tratando-se a controvérsia de parcela de natureza evidentemente administrativa, prevista em lei municipal, não há como se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Desta forma, mantém-se a conclusão do TRT, embora por fundamento diverso. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000987-26.2018.5.05.0621. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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