JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011318-47.2016.5.03.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
10/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011318-47.2016.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, a parte sustenta que " não há como subsistir a penalidade, uma vez que os embargos de declaração foram interpostos com a finalidade de provocar o necessário prequestionamento da matéria" . Constata-se que não foi impugnado o fundamento da decisão monocrática. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Agravo de que não se conhece. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CANCELAMENTO DA SÚMULA 366 DO TST- EFEITOS Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, extrai-se do trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista que o tempo de espera pelo transporte era de 15 minutos antes do início da jornada e 15 ao final. Considerando que se trata de fatos anteriores à lei nº 13.467/2017, aplica-se a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Na Sessão de 30/6/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que " não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários" . Conforme a jurisprudência desta Corte, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, alimentação e o período à espera do transporte fornecido pela empresa, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte em que se considerou o tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa como à disposição do empregador, com base na Súmula nº 366 do TST, vigente à época dos fatos. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DEMONSTRADAS PELO RECLAMANTE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a reclamada que " os recibos de salário demostram de forma inconteste que o adicional pago refletiu nas verbas devidas, não havendo que se falar em alegada integração ". Afirma que o reclamante não comprovou a existência de diferenças. No caso, o Regional entendeu que foram de monstradas pelo reclamante a existência de diferenças devidas de horas extras decorrentes da integração do adicional de periculosidade na sua base de cálculo. Consignou que " havia a quitação de horas extras, motivo pelo qual o adicional de periculosidade pago mensalmente pela Ré deverá integrar a sua base de cálculo, na forma prevista na Súmula 264 do C. TST"; e que "cuidou o Autor de apontar, por amostragem, na própria inicial (...), diferenças quanto à alegada integração." Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA COMO HORA EXTRA E REFLEXOS. CANCELAMENTO DA SÚMULA 437 EM RAZÃO DA LEI Nº 13.467/2017 - EFEITOS Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional registrou que " a prova testemunhal infirmou a pré-assinalação do horário intervalar constante dos controles de jornada jungidos ao processado ", e constatando o descumprimento do intervalo intrajornada mínimo, concluiu devido o pagamento de uma hora extra por dia, com reflexos. Quanto à desconstituição dos controles de jornada pré-assinalados em relação ao intervalo intrajornada pela prova testemunhal, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. No mais, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 437, I e III, do TST, vigente à época, segundo a qual: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." Foi registrado que o Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" ; e o item II foi superado pelos arts. 611-A, III ("A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" ) e 611-B, XVII, parágrafo único, da CLT ("Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo "). No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TT decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicável a Súmula 437 do TST, sendo devido o pagamento da hora integral mais adicional e reflexos (natureza salarial). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011318-47.2016.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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