- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101056-88.2021.5.01.0066, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. INVALIDADE DO PREPARO. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À luz da Súmula 245 do TST e da jurisprudência desta Corte Superior, a regularidade do preparo pressupõe a comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal, mediante a apresentação de documento que ostente dados aptos a vincular o pagamento ao feito. No caso, o Tribunal Regional constatou que o comprovante de recolhimento das custas não permitia a identificação inequívoca do processo a que se refere, o que configura ausência de prova da regularidade do preparo, e não mera irregularidade formal. Referido vício de validade do documento não se confunde com a insuficiência de valores, razão pela qual é incabível a abertura de prazo para saneamento prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ 140 da SbDI-1, cujas incidências restringem-se à complementação de numerário. Logo, a deserção é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. II MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido , as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101056-88.2021.5.01.0066. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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