- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 23/01/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002230-15.2012.5.02.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/12/2025, p. 23/01/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES À PREVIDÊNCIA SOCIAL I. A Corte Regional registrou que " não há ao menos uma disposição no regulamento de 1958 autorizando o desconto a título de contribuição para o fundo de previdência privada do ex-empregado aposentado, nem regulamentação no sentido de que a complementação de aposentadoria deva ser calculada abatendo-se o importe descontado dos empregados ativos para custeio dos planos de previdência oficial e privada (11%)" e concluiu que " o regulamento vigente na época da admissão do reclamante adere ao seu contrato de trabalho para todos os fins (Súmula nº 288, I, do TST), e em havendo alterações prejudiciais no plano, estas somente atingem trabalhadores admitidos após a mudança (Súmula nº 51, I, do TST)" e que é " irregular a instituição de descontos para custeio do plano de previdência, ante a inexistência de disposição autorizadora no regulamento de 1958". II. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada nas Súmulas nos 51, I, e 288, I, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA –CTEEP. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. 2.2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL I. Não merece reparos a decisão de admissibilidade em relação aos temas, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002230-15.2012.5.02.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 23/01/2026.)
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