- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 30/01/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001553-21.2014.5.09.0130, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2025, p. 30/01/2026
EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. O Tribunal Regional expressamente consignou que o tempo de deslocamento não ultrapassava o limite do art. 58, § 1.º, da CLT, e da Súmula 429 do TST, e que ele não poderia ser somado aos minutos residuais efetivamente registrados no controle de jornada, para se verificar a extrapolação do limite de tolerância. Observa-se, assim, que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1.º, IV). Agravo de instrumento não provido. 2 –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO GLOBAL. N ão há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre o abatimento dos valores pagos a título de horas extras. Determinou a utilização do critério global, consoante a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Observa-se, assim, que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. A questão referente à natureza dos valores a serem deduzidos é de cunho jurídico, não havendo omissão em relação a aspecto fático que pudesse caracterizar nulidade (CPC, art. 489, § 1.º, IV). Agravo de instrumento não provido. 3 –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em que pesem as razões recursais, o Tribunal Regional explicitou as razões de decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que analisou todos os temas suscitados pela parte, enfrentando as questões essenciais da controvérsia, fundamentando sua decisão em fatos e provas dos autos. Agravo de instrumento não provido. 4 –HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PERÍODO NÃO CONSIGNADO NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO INFERIOR A 5 (CINCO) MINUTOS. 4.1 –É certo que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, todo o tempo após o ingresso do empregado no estabelecimento encontra-se submetido ao poder diretivo do empregador, e, portanto, é considerado à sua disposição, valendo ressalvar, apenas, as situações disciplinadas pelo art. 4.º, § 2.º, da CLT, após sua entrada em vigor, em 11/11/2017. 4.2 –No caso, ao que se tem dos autos, havia um tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, que não era consignado nos cartões de ponto; e um período antes e após a jornada de trabalho, que era efetivamente registrado , embora não considerado pela ré para fins de pagamento. 4.3 –Não há respaldo para a pretensão da autora, de que o tempo de deslocamento (não anotado) seja somado aos minutos residuais (anotados), para que, a partir daí, seja verificado o cumprimento do limite de 10 minutos. Com efeito, o art. 58, § 1.º, da CLT, trata de um período de tolerância para a marcação do ponto . Uma vez que o ponto tenha sido efetivamente anotado, é ilógico cogitar que o tempo a partir de então seja acrescido àqueles não anotados. É dizer: se a norma consolidada trata de um período anterior ou posterior ao registro (isto é, um tempo não anotado), é descabido pretender que seja computado um período já registrado para a verificação de sua extrapolação. Agravo de instrumento não provido. 5 –HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO IDÊNTICO. CRITÉRIO GLOBAL. 5.1 –O Tribunal Regional decidiu que as horas extras apuradas, decorrentes da nulidade do acordo de compensação, devem ser abatidas com os valores comprovadamente pagos pela ré, mediante aplicação do critério global, conforme preceituam a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST e a Súmula 29 do TRT-9ª Região. Sustenta a reclamante, em síntese, que as horas extras relativas ao intervalo intrajornada e ao tempo de trajeto interno não podem sofrer qualquer dedução porque nunca foram pagas e constituem verbas de natureza distinta das que foram pagas a título de horas extras. 5.2 –Em que pesem as razões recursais, verifica-se que o Tribunal Regional autorizou que fossem deduzidas apenas as horas extras resultantes da anulação do acordo de compensação, não as horas extras intervalares, que, de fato, possuem fato gerador diverso. Carece o autor, no particular, de interesse recursal, na medida em que não foi sucumbente quanto à questão. Em relação ao tempo de trajeto interno, todavia, encontrando-se o período dentro da margem de tolerância, foi julgado improcedente o pedido, razão pela qual não há condenação favorável ao autor que pudesse sofrer dedução, sendo inócuos os argumentos no aspecto. Agravo de instrumento não provido. 6 –DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO APURAÇÃO PELO VALOR DA MAIOR REMUNERAÇÃO. Em relação à matéria, o recurso de revista do autor foi admitido na origem, não havendo interesse recursal na interposição de agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. 7 –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, sobretudo perícia judicial, confirmou a sentença de improcedência, registrando que a autora não estava sujeita a nenhum agente de risco. A conclusão se encontra adstrita ao acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 8 –RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO –PPP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP é um formulário preenchido pela empresa, que se destina a fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, sobretudo para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 58, caput , e § 4.º, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, não tendo sido identificada a existência de agente nocivo que ensejasse risco à integridade física da reclamante, a Corte a quo considerou suficiente o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado pela ré. A revisão dessa conclusão em função dos argumentos da autora, sobretudo de que estivesse exposta a condições de risco ou de que fosse inexato o documento fornecido pela reclamada, dependeria de nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO E DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO APURAÇÃO PELO VALOR DA MAIOR REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional confirmou a sentença de improcedência, consignando que as verbas rescisórias foram pagas corretamente. Desse modo, para se aferir a existência de incorreção nos pagamentos rescisórios, na forma alegada pela reclamante, somente por meio de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, em especial do próprio Termo de Rescisão, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. É importante frisar que, a par do debate sobre o valor que teria sido utilizado para fins rescisórios, verifica-se que toda a argumentação proposta pelo reclamante como canal de conhecimento ao recurso de revista diz respeito à utilização da maior remuneração para o cálculo das rescisórias, consoante o art. 477, caput , da CLT, pretensão, todavia, que esbarra no teor da Súmula 333 do TST. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a determinação de utilização da "maior remuneração" se aplicava apenas ao cálculo da antiga indenização rescisória, anterior ao regime do FGTS, não tendo incidência no que se refere à base de cálculo das verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001553-21.2014.5.09.0130. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 30/01/2026.)
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