- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo Interno 0001127-06.2023.5.10.0020, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Adicional por Tempo de Serviço ATS, previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho 2019/2021 e 2021/2023 firmados pela NOVACAP, é devido à parte reclamante, não obstante as restrições com despesa de pessoal advindas da Lei Complementar n.º 173/2020 no período da pandemia do Covid-19. 3. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. A Lei Complementar n.º 173/2020, editada no período de enfrentamento do Covid-19 com o fim de obstar aumentos de despesas a entes públicos " exclusivamente para o exercício financeiro de 2020 ", vedou, em seu artigo 8º, inciso I, a criação de novos reajustes e aumentos remuneratórios a servidores e empregados públicos, ressalvando de sua incidência, contudo, os direitos decorrentes " de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública". 5. No caso em apreço, destacou o Tribunal Regional que o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço ATS em comento origina-se de obrigação pactuada na Cláusula Sexta do ACT 2019/2021, plenamente válido e eficaz, celebrado em data anterior à vigência da Lei Complementar n.º 173/2020. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional expressamente ressalvada no artigo 8º, I, da própria Lei Complementar, no sentido de se preservar direitos consagrados em previsões normativas anteriores à decretação do estado de calamidade pública, em atenção à garantia insculpida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. 6. Oportuno ressaltar que tampouco há falar em aumento de custo orçamentário à empresa pública no período pandêmico, na medida em que, considerando a pactuação do ACT 2019/2021 anteriormente à vigência da Lei Complementar n.º 173/2020, a despesa com o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço - ATS já estava prevista desde o estabelecimento do citado instrumento coletivo, tratando-se, pois, de ato jurídico perfeito inclusive no aspecto financeiro-orçamentário objeto da restrição legal. 7. Precedentes . 8. Destaque-se, ainda, o registro contido no acórdão recorrido, no sentido de que "[a] referida cláusula [cláusula 6ª do ACT de 2019/2021] foi reproduzida no ACT 2021/2023, à fl. 122" , mesmo após o período de restrição referido na indigitada Lei Complementar, confirmando, pois, o exaurimento do ato jurídico perfeito nos termos em que firmado. 9 . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que a verba ATS contemplada nos ACTs 2019/2021 e 2021/2023 está resguardada das medidas fiscais restritivas advindas da LC n.º 173/2020, sufragou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, não havendo falar em violação, sobretudo direta, dos artigos 102, § 2º, e 169, cabeça e § 1º, da Constituição da República. 10. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001127-06.2023.5.10.0020. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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