- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0010487-89.2016.5.15.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. HORAS IN ITINERE . APLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS COLETIVAS NOS 80 DA CCT 2013/2015 E 79 DA CCT 2016/2017. TEMA Nº 1046. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tocante à alegada validade das Cláusulas 80ª da CCT 2013/2015 e 79ª da CCT 2016/2017, o despacho denegatório obstou o processamento do Recurso de Revista ao fundamento de ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. O despacho denegatório consignou a ausência de tese explícita no acórdão recorrido acerca da aplicabilidade das cláusulas coletivas invocadas, bem como a inexistência de provocação por meio de embargos de declaração. No Agravo Interno, a parte limita-se a reiterar alegações de mérito relativas à validade da norma coletiva e à aplicação do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo e suficiente referente à ausência de prequestionamento. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de óbice processual impede o exame da matéria sob o prisma da transcendência (art. 896-A da CLT). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). INCORPORAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA CLÁUSULA. SALÁRIO COMPLESSIVO. PAGAMENTO DESTACADO E REFLEXOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do Reclamante para determinar o pagamento destacado do descanso semanal remunerado (DSR) e respectivos reflexos, ao fundamento de que a cláusula normativa que previa a integração da parcela ao salário-hora (mediante acréscimo de 16,66%) deixou de vigorar com a não renovação do acordo coletivo, inexistindo ultratividade da norma. Consignou, ainda, que a manutenção do pagamento englobado caracterizaria salário complessivo, tornando devido o pagamento destacado do DSR e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com 40% e aviso prévio indenizado, bem como a apuração autônoma dos reflexos das horas extras nos DSRs, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. A alegação de que as cláusulas normativas integram os contratos individuais de trabalho e que, por consequência, o DSR passou a integrar a remuneração dos empregados por aplicação do acordo coletivo expirado não procede. No julgamento da ADPF nº 323, o STF declarou a inconstitucionalidade da nova redação da Súmula nº 277 do TST, dado que incompatível com o texto constitucional a aplicação do princípio da ultratividade às normas de instrumentos coletivos. A controvérsia foi solucionada com base na análise do conjunto fático-probatório, sendo inviável o reexame da matéria nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010487-89.2016.5.15.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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