- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0100356-13.2021.5.01.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. No que se refere à deserção, o Regional consignou que " a par dos termos do seguro garantia, tem-se que todos os requisitos foram atendidos, estando o juízo devidamente garantido, não havendo que se falar em deserção ." Já no que tange à análise das multas, o Regional concluiu pela inexistência de valores incontroversos não pagos na primeira oportunidade, afastando a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, em razão da controvérsia instaurada quanto à estabilidade provisória do autor e às verbas rescisórias pleiteadas. Quanto à multa do art. 477 da CLT, entendeu que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal e que eventuais diferenças reconhecidas judicialmente não ensejam sua aplicação, por ausência de previsão legal para tal hipótese. Por fim, quanto a nulidade da perícia, ainda que o acórdão regional não tenha registrado expressamente as datas indicadas pela parte (realização da perícia, elaboração e juntada do laudo, e intimações da perita), verifica-se que a controvérsia foi devidamente analisada sob a ótica jurídica, com enfrentamento suficiente da matéria e indicação clara da validade da prova pericial, o que é suficiente para o prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A sanção prevista no art. 477, § 8º, da CLT vincula-se estritamente ao descumprimento dos prazos fixados no § 6º do mesmo dispositivo, não incidindo em razão do reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias pagas tempestivamente. A decisão regional que indefere a penalidade nessa hipótese reflete a iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que todas as parcelas rescisórias foram objeto de controvérsia, o que afasta a incidência da penalidade. A alteração dessa premissa para reconhecer a existência de verbas incontroversas demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. A existência de óbice processual instransponível torna prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DEMORA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST . O Colegiado de origem registrou a inexistência de prejuízo ao reclamante decorrente do tempo de elaboração do laudo, validando a prova técnica que afastou o nexo causal. A pretensão de nulidade sob o argumento de prejuízo fático esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma, a incidência de óbice processual que impede o alcance do mérito do apelo prejudica a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100356-13.2021.5.01.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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