JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010720-09.2021.5.03.0187

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010720-09.2021.5.03.0187, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM FUNÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO NO MUNICÍPÍO DE MARIANA-MG. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II  AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS SAMARCO MINERAÇÃO S.A  EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E VALE S.A. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1, firmou o entendimento de que " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão por que não merece reparos. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO NO MUNICÍPÍO DE MARIANA-MG. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado da primeira reclamada, Integral Engenharia S.A., que foi condenada, solidariamente com as demais integrantes do polo passivo, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, no Município de Mariana-MG. 2. Como é de conhecimento público e notório, no dia 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão, operada pela mineradora Samarco, rompeu-se, liberando milhões de metros cúbicos de lama de rejeitos de minério, que atingiu e destruiu distritos da zona rural do município de Mariana e percorreu córregos e rios por centenas de quilômetros, até atingir a foz Rio Doce, no Espírito Santo, e desaguar no Oceano Atlântico dias depois. A onda de rejeitos soterrou casas e desabrigou milhares de moradores, causando a morte de trabalhadores e de residentes da região. 3. Diante dos fatos da causa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de responsabilidade objetiva da Samarco, em razão da exposição do reclamante a um risco maior causado pela natureza da atividade de mineração, mas também entendeu estar configurada a culpa da reclamada, em razão da negligência apurada. 4. De outra parte, verifica-se que o Regional adotou tese no sentido de que se trata de dano moral presumível ( in re ipsa ), sendo dispensável a existência de provas específicas sobre o abalo psicológico causado ao empregado, que estava trabalhando no momento do acidente, vivenciou de perto o acidente, que soterrou trabalhadores, muitos dos quais ele conhecia. 5. Segundo o Regional, a prova oral emprestada demonstrou os efeitos maléficos do acidente na vida do reclamante, não havendo dúvidas da angústia e do abalo moral por ele sofrido. Portanto, a pretensão das agravantes de verem afastada a configuração do dano moral, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento fático-probatório dos autos, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. 6. Salienta-se que esta Corte, em casos idênticos ao dos autos, tem adotado o entendimento de que o dano é presumido ( in re ipsa ), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psicológico vivenciado no dia da tragédia. O fato de o reclamante estar laborando no complexo minerador no momento em que a barragem se rompeu, por si só, demonstra o dano extrapatrimonial, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, ele vivenciou de perto a tragédia e as suas trágicas consequências. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Para a fixação do quantum indenizatório do dano moral é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode aqui ser modificado nas hipóteses em que, considerado o conjunto fático-probatório da demanda, as instâncias ordinárias tenham fixado importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou porque o valor é exorbitante ou porque é irrisório, situação que não se verifica nos presentes autos. 3. Na hipótese, o dano moral decorre da angústia e sofrimento experimentados pelo reclamante em decorrência do desastre, bem como das consequências advindas do caos que se instalou na área da barragem, com todas as repercussões e consequências terríveis para o meio ambiente e comunidades locais, de conhecimento público e notório. 4. Além disso, consta do acórdão recorrido que o reclamante estava trabalhando na área da barragem no dia em que esta se rompeu e muito próximo do local do acidente. Nesse contexto, o valor da indenização dos danos morais, fixada em R$140.000,00, não se mostra excessivo, mas está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST preconiza que " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que adota o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária do dono da obra se restringe às obrigações trabalhistas em sentido estrito, o que não é o caso da indenização do dano moral. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. III - AGRAVO DA RECLAMADA VALE S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pela teoria da asserção adotada no sistema jurídico brasileiro, a aferição da legitimidade passiva é feita em abstrato, considerando-se as afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial e observado o disposto nos arts. 267, inciso VI, e 485, inciso IV, do CPC. Assim, o fato de o reclamante apontar a reclamada como sendo responsável pela obrigação pleiteada é suficiente para inseri-la no polo passivo da ação, o que não se confunde com o efetivo direito do autor a uma decisão de procedência em face da reclamada, uma vez que o direito postulado será examinado somente quando do julgamento do mérito da ação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exercício das ações coletivas, a fim de tutelar os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não impede que os co-titulares dos interesses promovam ações individuais. Isso porque, nestas, objetiva-se a tutela de interesse pessoal quanto à obtenção de um bem divisível, enquanto o que se busca com a ação coletiva é uma condenação genérica, uma utilidade processual indivisível, em favor dos empregados, em decorrência de ilegalidade praticada, cabendo aqui a inteligência dos artigos 103, §§ 1º, 2º, e 3º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSALIBIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta 7ª Turma firmou-se no sentido de que para a configuração do grupo econômico basta a relação de coordenação entre as empresas, sendo desnecessária a comprovação de relação hierárquica entre elas, à luz do disposto no art. 2º, § 3º, da CLT. No caso dos autos, o Regional, ao reconhecer o grupo econômico, registrou, expressamente, que é fato público e notório que as reclamadas Vale e BHP são acionistas majoritárias da Samarco, o que implica hierarquia e coordenação entre elas. As alegações das agravantes, portanto, detêm nítido conteúdo fático-probatório, de forma que incide o óbice da Súmula 126 desta Corte, o que torna prejudicado o exame da transcendência, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA REPETITIVO 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, item II, segundo a qual "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada em 5%, decidiu com base nos limites e critérios estabelecidos no § 2º do art. 791- A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010720-09.2021.5.03.0187. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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