JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010725-31.2021.5.03.0187

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo 0010725-31.2021.5.03.0187, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS SAMARCO MINERAÇÃO S.A  EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E VALE S.A . LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO NO MUNICÍPÍO DE MARIANA-MG. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado da primeira reclamada, Integral Engenharia S.A., que foi condenada, solidariamente, com as demais integrantes do polo passivo, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, no Município de Mariana-MG. 2. Como é de conhecimento público e notório, no dia 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão, operada pela mineradora Samarco, rompeu-se, liberando milhões de metros cúbicos de lama e de rejeitos de minério, que atingiu e destruiu distritos da zona rural do município de Mariana e percorreu córregos e rios, por centenas de quilômetros, até atingir a foz Rio Doce, no Espírito Santo e desaguar no Oceano Atlântico, dias depois. A onda de rejeitos soterrou casas e desabrigou milhares de moradores, causando a morte de trabalhadores e de residentes da região. 3. Diante dos fatos da causa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de responsabilidade objetiva da Samarco, em razão da exposição do reclamante a um risco maior, incomum e extraordinário causado pela natureza da atividade de mineração, também entendendo estar configurada a culpa da reclamada, em razão da negligência apurada. 4. De outra parte, verifica-se que o Regional adotou tese no sentido de que se trata de dano moral presumível ( in re ipsa ), sendo dispensável a existência de provas específicas sobre o abalo psicológico causado ao empregado, que estava trabalhando no momento do ocorrido, vivenciou de perto a tragédia, que soterrou trabalhadores, muitos dos quais ele conhecia, colegas seus de convívio. 5. Segundo o Regional, no momento do acidente, o autor estava a seiscentos metros do local do rompimento e, embora não tenha sido vitimado nem sofrido lesão à sua integridade física, teve contado direto com a tragédia e foi exposto a risco iminente de morte. 6. Portanto, a pretensão das agravantes de verem afastada a configuração do dano moral, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento fático-probatório dos autos, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Salienta-se que esta Corte, em casos idênticos ao dos autos, tem adotado o entendimento de que o dano é presumido ( in re ipsa ), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psicológico vivenciado no dia acidente. 7. O fato de o reclamante estar laborando no complexo minerador no momento em que a barragem se rompeu, por si só, demonstra o dano extrapatrimonial, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, ele vivenciou de perto a tragédia e as suas trágicas consequências. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Para a fixação do quantum indenizatório do dano moral é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. 2. Esta Corte Superior tem entendido de forma constante que os valores definidos a título de danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que, considerado o conjunto fático-probatório da demanda, as instâncias ordinárias tenham fixado importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou porque o valor é exorbitante ou porque é irrisório, situação que não se verifica nos presentes autos. 3. De fato, aqui, o dano moral decorre não apenas da angústia experimentada no momento do desastre, mas das consequências dele advindas, seja pelo luto em razão da perda de colegas de trabalho, seja pelo fato de os trabalhadores que não perderam suas vidas terem de lidar com o trauma decorrente da tragédia e, ainda, de terem de retornar ao cenário de destruição para realizar demandas reparatórias, com a recuperação de vias e estruturas em risco de ruptura. Além disso, consta do acórdão recorrido que o reclamante estava trabalhando na área da barragem no dia em que esta se rompeu e muito próximo do local do acidente, tendo experimentado, diretamente, o risco de morrer. Nesse contexto, o valor da indenização dos danos morais, fixada em R$100.000,00, não se mostra excessivo, mas está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SbDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST preconiza que " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que adota o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária do dono da obra se restringe às obrigações trabalhistas em sentido estrito, o que não é o caso da indenização do dano moral. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VALE S.A. LEI 13.467/2017. 1  RESPONSALIBIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta 7ª Turma firmou-se no sentido de que, para a configuração do grupo econômico, basta a relação de coordenação entre as empresas, sendo desnecessária a comprovação de relação hierárquica entre elas, à luz do disposto no art. 2º, § 3º, da CLT. 2. No caso dos autos, o Regional, ao reconhecer o grupo econômico, registrou, expressamente, que a Samarco é uma "joint venture" formada pela Vale e BHP, sendo certo que seus desígnios são tomados pelo Conselho de Administração, que, por sua vez, é definido pelas duas acionistas, bem como, também, que a relação da Samarco com a Vale e a BHP é de hierarquia, de modo que estas definem seus rumos, sendo, o órgão executivo da Samarco, subordinado a cumprir os desígnios estabelecidos pelo Conselho de Administração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010725-31.2021.5.03.0187. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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