JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010532-79.2022.5.03.0187

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo 0010532-79.2022.5.03.0187, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS VALE S.A., SAMARCO MINERAÇÃO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BHP BILLITON BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO NO MUNICÍPÍO DE MARIANA-MG. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado da primeira reclamada, Integral Engenharia S.A., que foi condenada, solidariamente com as demais integrantes do polo passivo, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, no Município de Mariana-MG. 2. Como é de conhecimento público e notório, no dia 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão, operada pela mineradora Samarco, rompeu-se, liberando milhões de metros cúbicos de lama de rejeitos de minério, que atingiu e destruiu distritos da zona rural do município de Mariana e percorreu córregos e rios por centenas de quilômetros até atingir a foz Rio Doce, no Espírito Santo e desaguar no Oceano Atlântico dias depois. A onda de rejeitos soterrou casas e desabrigou milhares de moradores, causando a morte de trabalhadores e de residentes da região. 3. Diante dos fatos da causa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de responsabilidade objetiva, em razão da exposição do reclamante a um risco maior causado pela natureza da atividade de mineração, mas também entendeu estar configurada a culpa da reclamada Samarco, em razão da negligência apurada. 5. Assim, a pretensão das agravantes de verem afastada a configuração do dano moral, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento fático-probatório dos autos, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. 6. De outra parte, verifica-se que o Regional adotou tese no sentido de que o só fato de o reclamante estar no local de trabalho no dia do acidente demonstra o grave e duradouro dano causado à sua integridade psíquica, seja pelo terror e caos causados pela magnitude da tragédia que o expôs a risco de morte, seja pelo sofrimento decorrente do sentimento de impotência diante dos pedidos de socorro recebidos de vítimas pelo rádio, seja ainda, pela perda de pessoas conhecidas e colegas de trabalho. 7. Esta Corte, em casos idênticos ao dos autos, tem adotado o entendimento de que o dano é presumido ( in re ipsa ), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psicológico vivenciado no dia da tragédia. O fato de o reclamante estar laborando no complexo minerador no momento em que a barragem se rompeu, por si só, configura o dano extrapatrimonial, pois, ainda que não tenha perdido a vida, experimentou o medo real de morrer e presenciou a angústia e o desespero daqueles que ali estavam, tanto os que, como ele, sobreviveram, quanto aqueles que, infelizmente, pereceram. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Para a fixação do quantum indenizatório do dano moral é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode aqui ser modificado nas hipóteses em que, considerado o conjunto fático-probatório da demanda, as instâncias ordinárias tenham fixado importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou porque o valor é exorbitante ou porque é irrisório, situação que não se verifica nos presentes autos. 3. Na hipótese, o dano moral decorre da angústia e sofrimento experimentados pelo reclamante no momento do desastre, bem como das consequências advindas do caos que se instalou no complexo de Mariana, com todas as repercussões e consequências terríveis para o meio ambiente e comunidades locais, de conhecimento público e notório. Nesse contexto, o valor da indenização dos danos morais, fixada em R$120.000,00, não se mostra excessivo, mas está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. MATÉRIA COMUM ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSALIBIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta 7ª Turma firmou-se no sentido de que, para a configuração do grupo econômico, basta a relação de coordenação entre as empresas, sendo desnecessária a comprovação de relação hierárquica entre elas, à luz do disposto no art. 2º, § 3º, da CLT. 2. No caso dos autos, o Regional, ao reconhecer o grupo econômico, registrou, expressamente, que " além de uma relação de coordenação entre as empresas, a 3ª e a 4ª reclamadas mantinham uma relação hierárquica, de controle, em relação à 2ª ré ". As alegações das agravantes, portanto, detêm nítido conteúdo fático-probatório, de forma que incide o óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. III – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS VALE S.A. E SAMARCO MINERAÇÃO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS COMUNS ANÁLISE CONJUNTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST preconiza que " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 2. O Regional entendeu que o caso não atrai a aplicação da OJ 191 da SbDI-1 do TST porque, embora tenham sido contratados "serviços de terraplenagem e obras civis para alteamento das Barragens de Germano e Fundão " e a empresa contratante (Samarco) não seja uma empresa construtora ou incorporadora, houve o reconhecimento da sua conduta ilícita, causadora do dano que se pretende reparar, tendo sido reconhecida, também, a culpa da terceira reclamada (Vale S.A). 3. Esta decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que adota o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária do dono da obra se restringe às obrigações trabalhistas em sentido estrito, o que não é o caso da indenização do dano moral. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010532-79.2022.5.03.0187. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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