- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0010722-76.2021.5.03.0187, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO NO MUNICÍPÍO DE MARIANA-MG. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado da primeira reclamada, Integral Engenharia S.A., que foi condenada, solidariamente com as demais integrantes do polo passivo, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, no Município de Mariana-MG. Como é de conhecimento público e notório, no dia 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão, operada pela mineradora Samarco, rompeu-se, liberando milhões de metros cúbicos de lama de rejeitos de minério, que atingiu e destruiu distritos da zona rural do município de Mariana e percorreu córregos e rios por centenas de quilômetros até atingir a foz Rio Doce, no Espírito Santo e desaguar do Oceano Atlântico dias depois. A onda de rejeitos soterrou casas e desabrigou milhares de moradores, causando a morte de trabalhadores e de residentes da região. Diante dos fatos da causa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de responsabilidade objetiva da Samarco, em razão da exposição do reclamante a um risco maior causado pela natureza da atividade de mineração, mas também entendeu estar configurada a culpa da reclamada, em razão da negligência apurada. De outra parte, verifica-se que o Regional adotou tese no sentido de que se trata de dano moral presumível ( in re ipsa ), sendo dispensável a existência de provas específicas sobre o abalo psicológico causado ao empregado, "mormente diante da iminência de ser, também, uma vítima fatal do acidente catastrófico que vitimou outros trabalhadores que, em sua maioria, eram empregados da 1ª ré, sua empregadora". Portanto, a pretensão das agravantes de verem afastada a configuração do dano moral, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento fático-probatório dos autos, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Salienta-se que esta Corte, em casos idênticos ao dos autos, tem adotado o entendimento de que o dano é presumido ( in re ipsa ), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psicológico vivenciado no dia da tragédia. O fato de o canteiro de obras em que o autor estava não ter sido diretamente impactado, por si só, não afasta o dano extrapatrimonial. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para a fixação do quantum indenizatório do dano moral é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado/revisto nesta Corte nas hipóteses em que, considerado o conjunto fático-probatório da demanda, as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou porque o valor é exorbitante ou porque é irrisório, situação que não se verifica nos presentes autos. Na hipótese, o dano moral decorre da angústia e sofrimento experimentados pelo reclamante em decorrência do desastre, bem como das consequências advindas do caos que se instalou na área da barragem, com todas as repercussões e consequências terríveis para o meio ambiente e comunidades locais, de conhecimento público e notório. Nesse contexto, o valor da indenização dos danos morais, fixada em R$100.000,00, não se mostra excessivo, mas está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. MATÉRIA COMUM ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSALIBIDADE SOLIDÁRIA DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de que para a configuração do grupo econômico basta a relação de coordenação entre as empresas, sendo desnecessária a comprovação de relação hierárquica entre elas, à luz do disposto no art. 2º, § 3º, da CLT. No caso dos autos, o Regional, ao reconhecer o grupo econômico, registrou, expressamente, ser "indene de dúvidas a configuração de grupo econômico entre a 2ª, 3ª e 4ª rés, sendo certo que a sociedade anônima em que se constitui a 2ª demandada (Samarco Mineração S.A.) é de capital fechado, composta, tão somente, pelas outras duas rés". As alegações das agravantes, portanto, detêm nítido conteúdo fático-probatório, de forma que incide o óbice da Súmula 126 desta Corte, o que torna prejudicado o exame da transcendência, no aspecto. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALE S.A. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST preconiza que " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que adota o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária do dono da obra restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito, o que não é o caso da indenização do dano moral. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010722-76.2021.5.03.0187. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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