JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000066-41.2019.5.05.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000066-41.2019.5.05.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA - DIREITO INTERTEMPORAL - VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Constatada omissão no julgado, é de se dar provimento aos Embargos de Declaração a fim de, imprimindo efeito modificativo, e, com fito de sanar a omissão apontada, julgar o tópico. A matéria fulcral em discussão é a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados antes, mas rescindidos em momento posterior à vigência daquela lei. Mais especificamente, o debate envolve a natureza jurídica, bem como o tempo devido, pela incorreta fruição do intervalo intrajornada. A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: "a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Estando a decisão regional contrária ao entendimento consolidado no TST, repita-se, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000066-41.2019.5.05.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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