- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000602-92.2011.5.09.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PELA 1ª RECLAMADA. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. 1. Constatado erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta c. 7ª Turma, analisou o agravo interno do Estado do Paraná nos temas "contrato de trabalho - prestadora - responsabilidade da administração pública" e "atividade-fim - licitude - isonomia", dando provimento ao agravo para conhecer do recurso de revista nos referidos temas e, no mérito, afastou a condenação solidária imposta à administração pública e a isonomia salarial entre a parte reclamante e o servidor público submetido ao regime jurídico próprio, invertendo, ao final, o ônus da sucumbência e condenando a parte reclamante às custas no importe de 2% sobre o valor da causa. 3. Todavia, observa-se dos autos que a reclamante se sagrou vencedora em relação a outros pedidos, tais como férias com o terço constitucional (2008/2009), aviso prévio indenizado e intervalo intrajornada (fls. 1033, 1273), os quais seguem como de responsabilidade da primeira reclamada. 4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para corrigir erro material e, imprimido efeitos modificativos ao julgado, estabelecer que as custas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, serão de responsabilidade da 1ª Reclamada (HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S.A.). Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000602-92.2011.5.09.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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