- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011544-78.2016.5.03.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, decidiu pela validade do controle de jornada e recibos de pagamento apresentados, nos seguintes termos: "Apresentando-se contraditória e, portanto, frágil a prova oral, como bem observado o MM Juiz a quo, devem prevalecer os registros de ponto digitalizados nos documentos de ID f0ae0dd e seguintes e os pagamentos lançados nos recibos de pagamento (ID a581fa0 e seguintes)", bem como, em relação à alegação de reuniões fora da jornada " o obreiro não apresentou prova segura quanto a obrigatoriedade da participação nas mesmas e o tempo de duração, como estava obrigado a fazer (inciso I artigo 818 CLT e inciso I artigo 373 CPC)". Diante da referida premissa fática adotada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar a decisão proferida pela instância originária, inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, o ônus da prova foi devidamente considerado pelo Regional, pois, a reclamada apresentou cartões de ponto (Súmula n.º 338, II, do TST), e o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir a presunção relativa de veracidade dos documentos (art. 818, I, da CLT). Agravo conhecido e não provido, no tema. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista. Na hipótese, o Regional decidiu a controvérsia sob enfoque de normas infraconstitucionais e não foram opostos Embargos de Declaração visando a análise da causa sob enfoque da norma constitucional art. 7.º, inciso XXIII da CF, indicada apenas da Revista. Ausente prequestionamento (Súmula n.º 297 do TST). Ainda, não houve confronto analítico entre os arestos colacionados no Recurso de Revista e os fundamentos do Acórdão, no intuito de demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos no art. 896, § 8.º da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011544-78.2016.5.03.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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