- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001227-03.2013.5.19.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO NORDESTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 823. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende o banco agravante ver reconhecida a ilegitimidade ad causam do sindicato autor. A Corte Regional manteve a sentença reconhecendo a legitimidade da entidade sindical para atuar no polo ativo da presente demanda, sob o fundamento de que " no caso vertente, a pretensão deduzida pelo Sindicato não corresponde a direitos individuais personalíssimos, indisponíveis. Na verdade, o direito vindicado nesta ação, referente ao estabelecimento da jornada de seis horas para os ocupantes do cargo de Gerente de Suporte a Negócios Corporate, alcança, de forma homogênea, todos os que se encontram nessa situação. Desse modo, a tutela, coletiva vindicada é dotada de alcance, que transcende o campo meramente individual do direito subjetivo de cada um dos substituídos processualmente, eis que atinge uma coletividade de trabalhadores, cuja categoria encontra-se representada pelo sindicato autor ". A decisão regional está em consonância com o entendimento do STF, que, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 823), reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Nesse sentido, não há violação ao dispositivo constitucional invocada, porquanto o TRT, ao entender que o Sindicato possui, na qualidade de substituto processual, legitimidade para propor a presente ação, decidiu segundo a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de agravo de instrumento em que o banco agravante busca o enquadramento dos substituídos, ocupantes da função de Gerente de Suporte de Negócios Corporate, na previsão contida no art. 224, § 2º, da CLT. Argumentou, nas razões do recurso de revista, que " o funcionário que exerce o cargo de gerente de negócios está perfeitamente subsumido a hipótese normativa do art. 224, §2°, da CLT, na medida em que referido gerente recebe gratificação superior a 1/3 (um terço) de seu salário base, bem como possui atribuições que lhe diferenciam dos demais funcionários da agência " (fl. 644-645 do PDF). O Tribunal Regional considerou, com base no conjunto fático-probatório, que os substituídos, ocupantes da função de Gerente de Suporte a Negócios Corporate, não preenchem as condições previstas no art. 224, § 4º, da CLT para a configuração do cargo de confiança. Isso se deu porque não detinham a fidúcia necessária para deliberações relevantes, visto que, conforme a análise do Regional ao Plano de Carreira e Remuneração (PCR), as atribuições eram de natureza operacional, e não gerencial. Tal entendimento foi fundamentado na constatação de que: " as atribuições do Gerente de Suporte a Negócios Corporate elencadas no próprio PCR do banco denotam nítido caráter de assessoramento, auxílio, suporte aos gerentes de negócios ". A Corte Regional ainda consignou que operações bancárias relevantes competiam ao Gerente de Negócios Corporate, e não ao gerente de Suporte a Negócios Corporate. Ainda, registrou que os requisitos para assumir o cargo não refletem fidúcia especial, tratando-se de requisitos objetivos ligados à qualificação técnica, a saber, tempo de serviço e certificado CPA10 expedido pela ANBIMA. Quanto ao recebimento de salário diferenciado, o TRT entendeu que " a diferença do padrão remuneratório apenas apresenta-se como uma contrapartida à maior responsabilidade do cargo, o que não se confunde com fidúcia nem tampouco com encargos de gestão ". Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. IN 40/2016 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que a decisão regional está em dissonância da jurisprudência firme desta Corte. Ademais, ante possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Com o exame do teor da decisão que condenou o sindicato autor ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, verifica-se que há impropriedade em se presumir a intenção de o sindicato procrastinar o desfecho do feito. No caso concreto , o Tribunal Regional , embora já tivesse se pronunciado sobre o divisor das horas extras no acórdão dos primeiros embargos de declaração opostos pelo banco reclamado, reexaminou a matéria e proferiu novo pronunciamento judicial. Essa nova decisão ocorreu nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT , após o julgamento, por esta Corte Superior (TST) , do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo relativo ao Processo 849-83.2013.5.03.0138. Nesse novo acórdão, o TRT alterou o divisor das horas extras para 180, em conformidade com a tese jurídica firmada pelo TST no IRRR. O sindicato autor, dentro do prazo recursal, opôs embargos declaratórios, alegando que o acórdão que reexaminou a matéria " foi omisso ao analisar o pedido de repercussão das horas extras sobre o RSR, inclusive sábados, d da exordial " (fl. 776). O Tribunal Regional entendeu que a insurgência estava preclusa, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa ao sindicato autor. Considerando a relação existente entre o acórdão regional, que alterou o divisor das horas extras aplicando a tese jurídica do IRR supracitado, e a insurgência do recorrente sobre a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado , não se verifica o intento protelatório dos embargos de declaração. Isso se deve, sobretudo, ao fato de que a própria tese jurídica desta Corte Superior " fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ". O interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento, o que não é o caso dos autos. Assim, a decisão regional que condenou o autor ao pagamento de multa por embargos protelatórios incide em violação ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001227-03.2013.5.19.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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