JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020526-67.2020.5.04.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020526-67.2020.5.04.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADA NÃO SUBMETIDA A CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ADI 1.171. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento realizado em 07/11/2002, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 8º, da Lei 9.649/1998 e consagrou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional ostentam a personalidade jurídica de direito público e estão submetidos às regras elencadas no art. 37, II, da Constituição da República, qual seja, a realização de concurso público para ingresso e provimento em seus cargos públicos. Dessa forma, como a reclamante foi contratada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (CRECI/RS), em 17/02/2010 , sem aprovação em Concurso Público ou Processo Seletivo, verifica-se que o acórdão regional foi prolatado em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADI 1.717 e com o entendimento firmado pela SbDI-I do TST. Óbice previsto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020526-67.2020.5.04.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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