JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001445-76.2017.5.02.0481

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 1001445-76.2017.5.02.0481, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " no que tange ao recurso da ré, razão também não lhe assiste quanto as diferenças de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, feriados, e adicional noturno. Isto porque, em réplica, o autor logrou êxito em apontar diferenças a esse respeito considerando a prova documental acostada pela ré, e a reclamada, por sua vez, não as impugnou especificamente em razões finais ou mesmo no presente recurso. Friso que insubsistente a argumentação da ré quanto ao acordo de compensação previsto no contrato de trabalho (ID. 2b42752 - Pág. 2), visto que os próprios controles de ponto indicam a excessiva e habitual prestação de horas extras, aptas a descaracterizar referido acordo ". Quanto ao intervalo interjornada, a Corte de origem consignou que " conquanto a ré aduza genericamente que o intervalo mínimo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT foi respeitado e que, quando eventualmente violado, foi pago a título de horas extras, razão não lhe assiste. Isto porque o autor logrou apontar, réplica, diferenças devidas em contraste com a prova documental carreada, as quais, acolhidas pela sentença de origem, sequer foram impugnadas especificamente pela ré ". 2. Nesse contexto, para se acolher a alegação recursal no sentido de que o autor não demonstrou diferenças de horas extras, adicional noturno, labor em feriados e intervalo interjornada, bem como de que o regime compensatório teria sido regularmente observado, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos cartões de ponto, recibos salariais, demonstrativos de diferenças apresentados em réplica e demais elementos de prova examinados pela Corte Regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente impedir a cognição o recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 3. Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido não consigna a premissa fática de que o regime compensatório teria sido instituído por norma coletiva, limitando-se a registrar a existência de previsão no contrato de trabalho. Ademais, trata-se de contrato de trabalho anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, hipótese em que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 4. Assim, não há como divisar violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 59, § 2º, e 818 da CLT, tampouco do art. 373, I, do CPC, nos termos em que proferido o acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a testemunha do reclamante, que laborava junto com este, atestou que o autor possuía apenas 15 minutos de pausa intervalar. O depoimento da testemunha da ré teve seu valor probatório prejudicado, uma vez que reconheceu nunca ter trabalhado no mesmo turno que o reclamante. De se frisar que, tendo o contrato de trabalho ocorrido integralmente antes da vigência da Lei nº 13.467/17, há que se aplicar o entendimento legal e jurisprudencial vigente à época da relação jurídica, de forma que não há que se falar em pagamento apenas dos minutos suprimidos, somente o adicional de horas extras, ou caráter indenizatório da parcela, conforme inteligência da súmula nº 437 do C. TST ". 2. A alegação recursal no sentido de que não houve a fruição parcial do intervalo intrajornada esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Registra-se que se trata de condenação referente a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Tem-se, nesse sentido, que as relações de direito material são regidas pela norma vigente ao tempo em que o direito é violado ( tempus regit actum ), não havendo falar em aplicação retroativa da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, a qual limitou o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. 4. Nesse contexto, tem-se que, na hipótese dos autos, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, nos termos da Súmula n. 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. SÚMULA N. 90, I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no caso em tela, a prova testemunhal comprovou que não havia transporte público para o percurso integral até o local de trabalho, mas apenas até o local denominado pelas testemunhas de ‘Esquinão’, o qual era um ponto de encontro, de onde o empregador fornecia a condução até o local de trabalho. Assim, restaram preenchidos os requisitos para a caracterização das horas in itinere (súmula nº 90 do C. TST). Quanto ao tempo despendido no trajeto, a sentença reconheceu o tempo mencionado pela própria testemunha da ré (15 minutos por percurso, totalizando 30 minutos diários), não merecendo redução ". 2. As teses recursais no sentido de que " o local de prestação de serviços do Recorrido, ao que exaustivamente demonstrado nos autos, sempre foi regularmente servido por transporte público ", bem como que o autor " não demonstrou que o transporte público não lhe aproveitara por incompatibilidade de horários ", esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Delineada a premissa fática, tem-se que nos termos da Súmula n. 90, I, do TST (vigente à época dos fatos) " O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " A reclamada apresentou em defesa o extrato do FGTS, demonstrando a existência de depósitos fundiários (ID. 8d5416a - Pág. 7), cumprindo o teor da súmula nº 461, do Colendo TST. O autor, por sua vez, sequer indicou em réplica diferenças que entendia fazer jus considerando a prova documental carreada pela ré ". 2. A distribuição do ônus da prova, nos casos de pedido de diferenças do FGTS, foi objeto de debate da composição plenária desta Corte Superior, que concluiu, em face do princípio da aptidão para a prova, que, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de irregularidade nos recolhimento de FGTS. Inteligência da Súmula n. 461 do TST. 3. No entanto, no caso dos autos, a Corte de origem asseverou que a ré apresentou os extratos dos depósitos do FGTS, desincumbindo-se, portanto, do ônus processual que lhe cabia. Tem-se, nesse sentido, que uma vez apresentada prova documental por parte da ré, caberia, de fato, à parte autora impugnar tais documentos, apontando, ainda que por amostragem, a sua incorreção (art. 818, I, da CLT), o que conforme consta do acórdão, não ocorreu. 4. De outro lado, verifica-se, ainda, que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia apenas pelo viés subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes), já que, repita-se, houve apresentação de prova documental pela ré. 5. Nesse sentido, para se acolher a pretensão recursal da parte autora de que houve recolhimento irregular dos depósitos do FGTS, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revisa não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 360 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o autor estava submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, em razão da alternância entre turnos diurnos e noturnos, ainda que em escala previamente definida, e, por conseguinte, se faz jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária. 2. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal assegura jornada especial de seis horas ao empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva em sentido contrário. 3. A Orientação Jurisprudencial n. 360 da SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que se caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento quando o empregado exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em apenas dois turnos de trabalho, desde que compreendam, no todo ou em parte, horários diurnos e noturnos. 4. Na hipótese, consta do quadro fático delineado pela Corte de origem que " o reclamante laborou por diversos meses no mesmo turno vespertino (ID. cb59e85 - Pág. 1 e seguintes), e, após, (ID. cb59e85 - Pág. 13), passou a laborar de forma sistemática dois dias seguidos no turno matutino, e dois dias seguidos no turno da noite ". 5. Tal premissa evidencia a alternância entre turnos diurnos e noturnos, circunstância suficiente para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SBDI-I do TST, sendo irrelevante, para tal finalidade, a previsibilidade da escala praticada. 6. Não havendo registro no acórdão regional da existência de norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, são devidas como extras as horas excedentes à sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001445-76.2017.5.02.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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