- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000942-69.2020.5.07.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DO E. STF. SÚMULA Nº 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão. 2. Incólumes os dispositivos tido como violados e inviável o reconhecimento do cerceamento de defesa quando se extrai, do r. acórdão regional, a delimitação de que: I) houve a publicação da pauta de julgamento; II) não houve a ausência de intimação, mas a ausência de realização do pedido de sustentação oral na forma prevista pelo Ato que regulamenta a prerrogativa jurídica, no âmbito do Tribunal Regional; III) que nos andamentos processuais consta a redistribuição do feito, por sorteio, por suspeição. 3. Em relação à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o r. acórdão regional contém fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pela parte, sendo possível extrair os motivos pelos quais fora reformada a sentença, sendo reconhecida como discriminatória a dispensa da reclamante. A fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Em relação à validade da dispensa, tido como discriminatória, a jurisprudência desta c. Corte já pacificou seu entendimento no sentido de que, em casos que envolvem critérios discriminatórios de dispensa, não há aderência da matéria ao Tema 1.022. Os argumentos da agravante partem de premissa fática diametralmente inversa do que consignado no r. acórdão regional, razão pela qual necessário seria o reexame de fatos e provas, inviável à luz do disposto na Súmula nº 126 desta c. Corte. 5. Em relação à condenação da reclamada em danos morais, em razão do caráter discriminatório da dispensa, a decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, a atrair o disposto na Súmula nº 333/TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000942-69.2020.5.07.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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