- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Recurso de Embargos 0000569-34.2012.5.15.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PUNIÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ESTATUTOS DA RECLAMADA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 77 DO TST. In casu , é inviável a admissibilidade dos embargos pela tese de contrariedade à Súmula 77 do TST. Com efeito, extrai-se do acórdão da Turma, especificamente no trecho do acórdão regional transcrito, o reconhecimento de que havia, nos estatutos da Fundação Valeparaibana de Ensino (FVE) e da Universidade do Vale do Paraíba (UNIVAP), a previsão quanto ao procedimento a ser adotado para a destituição do cargo de reitor da UNIVAP, que somente poderia ocorrer mediante proposta do Conselho Universitário e posterior aprovação do Conselho Deliberativo. No entanto, ao validar a dispensa do autor, o TRT registrou que a dispensa por justa causa seria válida, visto que " o reclamante não foi destituído apenas do cargo de reitor, e sim teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa. Por isso, por obvio, desnecessário seguir o procedimento traçado nos Estatutos da Fundação. A dispensa por Justa causa, ato previsto em lei, desde que enquadrada numa de suas hipóteses, o que ocorreu, abarca a destituição da função de reitor, passando por cima de qualquer estipulação estatutária ". Longe de contrariar a Súmula 77 do TST, a Eg. Primeira Turma conferiu-lhe a correta aplicação na medida em que fundamentou que a norma regulamentar , ao prever a punição do empregado mediante um procedimento interno previsto no próprio estatuto, " vincula o exercício de seu poder disciplinar à realização e à higidez do procedimento previsto em norma interna.". E é exatamente esta a ratio da Súmula 77 do TST, no sentido de que a norma interna que beneficia o empregado, criada por sua própria empregadora, tem que ser por ela observada. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000569-34.2012.5.15.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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