JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010790-20.2023.5.03.0134

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0010790-20.2023.5.03.0134, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte estava sendo moldada no sentido de que não seria possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre as empresas pactuantes dos contratos de distribuição e/ou representação comercial, ainda que se constatasse a existência de cláusula de exclusividade na avença celebrada. Contudo, em julgamento ocorrido em 16/10/2025, no leading case E-ED-RR - 216-38.2018.5.06.0001 (Rel.: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão pendente de publicação), a SDI-1 deste Tribunal se debruçou sobre o tema. Por maioria, fixou-se compreensão sobre ser possível a descaracterização do contrato comercial de distribuição formalizado entre as empresas quando na realidade fática forem constatados elementos típicos de uma relação de prestação de serviços, tais como a existência de cláusula de exclusividade no negócio jurídico bilateral firmado. Nessas hipóteses, o desvirtuamento do contrato de distribuição terá como consequência a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos termos do previsto na Súmula nº 331, IV, deste Tribunal c/c art. 9º, da CLT e o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Ademais, no voto condutor delimitou-se que a discussão sobre a existência de "cláusula de exclusividade" nos contratos dessa natureza é aspecto que singulariza o debate. Assim, referida cláusula é elemento fático que possui o condão de desnaturar o contrato pactuado com a forma de comercial e/ou distribuição. Julgado da SDI-1 e de Turmas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "As demandadas firmaram Contrato de Revenda de Produtos em Lojas Exclusivas Samsung e outras Avenças, visto que a SAMSUNG "tem interesse em implantar uma rede de Lojas Exclusivas, que revendam somente produtos da marca SAMSUNG diretamente aos consumidores finais". Ainda, consignou-se no julgado regional que o reclamante prestava serviços em benefício da segunda reclamada. Em virtude disso, compreendeu ser aplicável à contratante a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Assim, o entendimento do acórdão regional está em consonância com a iterativa e notaria jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não é possível conhecer do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula 333/TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010790-20.2023.5.03.0134. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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