- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001476-22.2012.5.06.0144, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença do trabalho. O Tribunal de origem corroborou a conclusão da primeira instância, com apoio no laudo pericial, no sentido de que existe nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o trabalho exercido, sendo que o evento danoso resultou exclusivamente da conduta patronal, por inobservância do art. 157 da CLT. Nesse contexto, para chegar a conclusão em sentido oposto e entender que não teria restado comprovada a existência de todos os requisitos formadores da responsabilidade civil subjetiva, seria necessário o reexame conjunto fático-probatório dos autos, o que não é o escopo do recurso de natureza extraordinária, conforme entendimento da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não demonstrada violação aos artigos 186, 946 e 954 do Código Civil; 5º, II, e 7º, XXVIII, da CRFB/1988. A alegação genérica de violação à Lei 8.213/1991 não impulsiona o conhecimento do apelo, conforme Súmula 221 do TST. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o aresto colacionado para demonstrar divergência jurisprudencial é inespecífico, pois sequer revela quadro fático que se possa cotejar com a decisão recorrida, pelo que incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A insurgência da reclamada quanto à suposta impossibilidade de cumulação da indenização decorrente de doença do trabalho com o benefício previdenciário pago pelo INSS não foi explicitamente tratada no acórdão regional, pelo que a questão carece do devido prequestionamento, na forma dos itens I e II da Súmula 297 do TST. O art. 818 do CPC é impertinente à discussão da matéria, pelo que não impulsiona o conhecimento do apelo. Em recurso de natureza extraordinária, a alegação de afronta direta e literal ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CRFB/1988, de maneira geral, não impulsiona o conhecimento do apelo, uma vez que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Precedente do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO FUDAMENTADO EM ARESTOS INESPECÍFICOS. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmios por objetivos, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que o reclamante não faria jus à parcela em virtude do seu desempenho aquém das metas preestabelecidas. Nesse contexto, a questão foi decidida com base nas regras de distribuição do ônus da prova e os arestos colacionados não tratam da questão sob essa ótica, pelo que se mostram inespecíficos para demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Pelas mesmas razões de decidir no tópico anterior, a alegação de afronta direta e literal ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CRFB/1988 não impulsiona o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PRESUNÇÃO DE GOZO. A decisão regional está em consonância com jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, mesmo ante a possibilidade de controle de jornada, em virtude de trabalhador externo poder estabelecer o seu próprio horário, o gozo do intervalo para refeição é presumido, ante a autorização legal para dispensa do registro, o que afasta o direito às horas extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A alegação de violação aos artigos 1º, III, e 5º, III, da CRFB/1988 não se presta à discussão do valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que sua possível violação não seria direta e literal, mas reflexa, impondo a necessidade de análise da legislação infraconstitucional acerca da questão, o que não se coaduna com a hipótese de conhecimento do art. 896, alínea "c", da CLT. Os dois arestos colacionados também não impulsionam o conhecimento do apelo, uma vez que não revelam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, pelo que incide o óbice da Súmula 296, I, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O Tribunal Regional entendeu aplicável ao caso o entendimento da Súmula 340 do TST por considerar que "mesmo nos períodos em que o autor estava em reuniões internas, as atividades eram relacionadas às vendas, uma vez que traçadas metas para a viabilização dos negócios, inexistindo motivo para se diferenciar da jornada de trabalho interregnos em que o trabalhador estava ou não exercendo atividade de venda, propriamente dita." A jurisprudência do TST é no sentido de que não se aplica o entendimento da Súmula 340 desta Corte ao empregado comissionista que, durante a sobrejornada, desenvolve atividades diversas daquela que determina o recebimento de comissões, no caso, vendas. Portanto, registrado na decisão recorrida que o trabalho durante a jornada extraordinária não consistiu em efetiva tarefa de vendas, mas em reuniões internas, não se há falar em limitação da condenação ao pagamento do adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada. No caso, houve má aplicação do entendimento constante da Súmula 340 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001476-22.2012.5.06.0144. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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