- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso de Embargos 0000226-76.2010.5.20.0000, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/10/2025, p. 29/05/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. ANISTIA. LEI Nº 10.790/2003. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Discute-se, nos autos, se quinquenal ou bienal a prescrição concernente ao pedido de reintegração decorrente da anistia prevista na Lei 10.790/2003. A Lei 10.790/2003/2003 previu a anistia dos que perderam o emprego em razão de retaliação política. No caso dos autos, a reclamação trabalhista fora ajuizada em 22/11/2007. Indubitável que a actio nata do direito vindicado de retorno ao emprego se deu com a edição da Lei 10.790/2003, 28/11/2003, e em tal data os reclamantes sequer trabalhavam para a reclamada (até porque a pretensão em exame, reitere-se, é a de reintegração decorrente de anistia), fluindo o prazo prescricional a partir de fato posterior à cessação do contrato. A regra geral da prescrição trabalhista, insculpida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, estabelece prazo prescricional de cinco anos. E a própria norma pontua uma única exceção à aplicação da regra geral, a contagem do prazo bienal, quando o termo a quo do referido prazo for a cessação do contrato de trabalho. Vale dizer, se a contagem se inicia com a dissolução do contrato, o prazo é bienal. Para todas as outras hipóteses, o prazo a ser considerado é o quinquenal, independentemente do direito que se esteja a postular. Não há razão para que se dê uma interpretação tanto extensiva quanto mais gravosa ao titular do direito de ação, ou seja, ao direito fundamental consagrado no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, de modo a aplicar a prescrição bienal pelo singelo fato de já ter havido a cessação do contrato. Prestigia-se, enfim, o argumento, coerente com a jurisprudência assente no TST, de que somente o prazo prescricional que se inicia na cessação do contrato, há de ser o prazo bienal. Se esse biênio não é contado do nascimento da pretensão, mas sim de evento distinto, a ele não se aplica o princípio actio nata . Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA . A Turma deste Tribunal aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º), especialmente pelo fato de já ter analisado as questões suscitadas pela reclamada relativas à prescrição aplicável. As teses firmadas nos arestos paradigmas afastam a aplicação da multa em caso de embargos de declaração a partir dos quais se buscou pronunciamento sobre a Súmula 327 do TST, foram prestados esclarecimentos como complementação da tutela jurisdicional ou necessários esclarecimentos quanto a questões fático-probatórias, situações diversas do quadro delineado no acórdão impugnado. Não configurada a divergência na forma da diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 296, I, do TST, deve ser mantida a decisão que não admitiu os embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000226-76.2010.5.20.0000. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.