- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo 0020285-68.2014.5.04.0751, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPT. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA NA HIPÓTESE EM QUE O RÉU JÁ PROVIDENCIOU A CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1 DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. A controvérsia da presente ação civil pública proposta pelo MPT diz respeito à possibilidade de deferimento de tutela inibitória na hipótese em que o réu, Banco do Brasil, providenciou, após a lavratura do auto de infração, a correção das irregularidades constatada pelos auditores do MTE em obra de construção civil. II. A 1ª Turma do TST, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal do Relator que deu provimento ao recurso de revista do MPT para deferir o pedido de tutela inibitória. Para o alcance desse desfecho, argumentou que a regularização da ilicitude não constitui óbice à concessão da tutela inibitória, pois esta não depende da prévia violação do direito, bastando o mero juízo de probabilidade da prática, repetição ou continuidade de um ilícito, a ser evidenciado, na hipótese, pelo descumprimento de normas trabalhistas em obra de construção civil. III. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo réu, fundado em divergência jurisprudencial. Pondera ter adequado sua conduta à legislação antes do ajuizamento da presente ação civil pública, de modo que não haveria fundamento para manutenção da tutela. Argumenta que a jurisprudência da SbDI-1 sobre tutela inibitória só aborda casos em que houve o cumprimento da obrigação em momento posterior ao ajuizamento da ação, o que difere da hipótese dos autos, em que houve a correção das irregularidades em momento anterior, de modo que a questão não estaria pacificada. IV. Todavia, diferentemente do que sustenta o embargante, a decisão Turmária está em harmonia com os reiterados julgados desta SbDI-1 do TST sobre a matéria, no sentido de que é possível a concessão de tutela inibitória do direito mesmo quando constatada a cessação da circunstância que originou o pedido, sendo suficiente a mera probabilidade da ocorrência de ato nocivo ao direito tutelado. Isso porque a tutela inibitória, diferentemente da tutela de ressarcimento, possui caráter de precaução, voltando-se para o futuro, com vistas a prevenir a prática, a repetição ou continuação do ato irregular do qual possa surgir o dano. V. Em relação à premissa fática de que a cessação do ato danoso ocorrera antes do ajuizamento da ação, a qual, segundo a parte agravante, teria o condão de revelar distinção em relação à jurisprudência desta Corte, verifico que a egrégia Turma sobre esta não se manifestara, embora provocada por embargos de declaração, razão pela qual não compõe a ratio decidendi da decisão ora embargada, o que, inclusive, impede o conhecimento dos embargos por dissenso, visto que esta Subseção firmou compreensão de que, para fins de conhecimento, não cabe prequestionamento ficto. VI. Em tal contexto, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020285-68.2014.5.04.0751. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.