- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo Interno 0010832-90.2017.5.03.0098, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade do recurso de revista inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não provido. ALUGUEL DE VEÍCULO NATUREZA SALARIAL. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, constatou que " o valor pago mensalmente sob a rubrica aluguel de veículo superava os 50% do valor do salário fixo contratado, o que, indiscutivelmente, viola o disposto no artigo 457, § 2º, da CLT (vigente no período do contrato de trabalho), demonstrando que o contrato de locação visou apenas mascarar o salário efetivamente contratado pelas partes, o que é inadmissível, especialmente quando, sabidamente, o risco da atividade econômica é do empregador ". Desse modo, as premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamada buscou, mediante a celebração de contrato de locação de veículo do próprio trabalhador, mascarar o pagamento de salários. Assinale-se que há inúmeros julgados nesta Corte, evolvendo a mesma reclamada (TELEMONT), evidenciando que a verificação da natureza jurídica da parcela deve ser aferida, caso a caso, a partir do quadro fático delimitado pelo TRT. Precedentes. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS CONTROLE DE JORNADA APURAÇÃO DO PERÍODO FALTANTE . Na hipótese dos autos, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, de que o empregado exercia jornada externa incompatível com o controle de jornada ou de que as horas extras já foram pagas ou compensadas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Além disso, a ausência do controle de jornada nas ocasiões especificadas como " abono saída " atrai a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a ausência injustificada de apresentação dos controles de ponto autoriza a presunção relativa ( iuris tantum ) de veracidade da jornada de trabalho narrada na petição inicial. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010832-90.2017.5.03.0098. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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