- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Ação Rescisória 0000115-48.2011.5.06.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. CERCEIO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULAS 298, I, E 410 DO TST. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Ação rescisória em que se alega violação dos arts . 5º, LV, da Constituição Federal e 431-A do CPC de 1973 em acórdão do Tribunal Regional que afastou preliminar de nulidade por cerceio de defesa. 2 - A ausência de pronunciamento explícito sobre o teor dos dispositivos reputados violados em relação à alegação de indeferimento da prova oral e registros no exame médico demissional atrai o óbice da Súmula 298, I, do TST. Outrossim, a inexistência na decisão rescindenda do quadro fático narrado na petição inicial desta ação rescisória importa na incidência da Súmula 410 do TST. 3 - De igual sorte, não prospera a indicada violação literal dos arts . 5º, LV, da Constituição Federal e 431-A do CPC de 1973 no que concerne às alegações de ausência de exame médico no autor por vício de intimação acerca da perícia médica. Nos termos do art. 420, parágrafo único, II, do CPC de 1973, a prova pericial será indeferida quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, como no caso em exame. Por conseguinte, inócuo o debate sobre o vício de intimação acerca da perícia médica. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000115-48.2011.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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